Decisão Monocrática nº 51136401720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51136401720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002311802
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5113640-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR(A): Des. EDUARDO KOTHE WERLANG

AGRAVANTE: CELIA SCHNEIDER

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

NO CASO PRESENTE FORAM INTEOSTOS 7 (SETE) AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO.

APLICA-SE O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, PELO QUAL A PARTE NÃO PODE EXERCER MAIS DE UMA VEZ A FACULDADE DE RECORRER DAS DECISÕES JUDICIAIS, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA COM O PRIMEIRO RECURSO.

ASSIM, FRENTE À UNIRRECORRIBILIDADE, DESCABIDA A INTEOSIÇÃO DE NOVO RECURSO, TENDO COMO OBJETO A MESMA DECISÃO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELIA SCHNEIDER contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento que move contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim redigida:

evento 14, SENT1

Vistos.

CELIA SCHNEIDER E ANA PAULA SILVEIRA DA SILVA, qualificado(a) na inicial, propôs ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando o recebimento de diferenças vencimentais. Alegou, resumidamente, que é servidor(a) do quadro do magistério estadual, fazendo jus ao reajuste do piso nacional do magistério nos moldes da Lei n.º 11.0738/2008. Postulou que seja o réu condenado a pagar as diferenças devidas, com acréscimos legais, observada a prescrição quinquenal das parcelas.

O réu manifestou-se, arguindo a ocorrência de repetição da demanda, uma vez que a parte autora já ingressou com demanda idêntica que restou suspensa. Pugnou pela extinção da demanda.

Foi oportunizada manifestação da parte autora.

Houve a regular intervenção do Ministério Público.

Autos vieram conclusos.

RELATEI.

DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC.

Cuida-se de demanda que veicula pretensão à aplicação dos reajustes da Lei n.º 11.738/08 que abarca a implementação do piso nacional do magistério.

De pronto, cabe referir que razão assiste ao requerido. Isso porque, consoante documentos anexados pelo requerido, a parte autora ajuizou anterior ação idêntica, na qual se verificam a identidade de partes, pedido e causa de pedir.

Nesse contexto, em que pese não tenha havido citação naquela demanda, em razão da mesma encontrar-se suspensa em decorrência da Ação Civil Pública n.º 001/1.11.0246307-9, observa-se que a ação foi ajuizada anteriormente e busca a implementação do Piso Salarial. Ou seja, o mesmo objeto da presente.

Dessa feita, carece a parte autora de interesse de agir, uma vez que já houve a apresentação do pleito de tutela jurisdicional, pelo que o prosseguimento de duas demandas com identidade de partes e de pedido é medida desarrazoada.

Insta ressaltar que a manutenção de diversas ações idênticas suspensas, apenas por ausência de citação/prevenção do juízo (art. 240 do CPC), fomenta a violação dos princípios da boa-fé, segurança jurídica, celeridade e economia processual.

ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e nos termos da fundamentação supra.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. Entretanto, por litigar a autora sob o pálio da AJG, resta suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência pelo prazo legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

grifo nosso.

A parte autora opôs embargos de declaração que restaram acolhidos.

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado, sob o fundamento de que há obscuridade na sentença do Evento 14, a qual julgou extinto o feito em sua totalidade, embora a preliminar aventada referia-se somente à autora Celia.

É o relato.

Decido.

Compulsando os autos, verifico que há obscuridade na sentença...

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