Decisão Monocrática nº 51136401720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 21-06-2022
Data de Julgamento | 21 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51136401720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002311802
25ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5113640-17.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial
RELATOR(A): Des. EDUARDO KOTHE WERLANG
AGRAVANTE: CELIA SCHNEIDER
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
NO CASO PRESENTE FORAM INTEOSTOS 7 (SETE) AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO.
APLICA-SE O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, PELO QUAL A PARTE NÃO PODE EXERCER MAIS DE UMA VEZ A FACULDADE DE RECORRER DAS DECISÕES JUDICIAIS, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA COM O PRIMEIRO RECURSO.
ASSIM, FRENTE À UNIRRECORRIBILIDADE, DESCABIDA A INTEOSIÇÃO DE NOVO RECURSO, TENDO COMO OBJETO A MESMA DECISÃO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELIA SCHNEIDER contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento que move contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim redigida:
evento 14, SENT1
Vistos.
CELIA SCHNEIDER E ANA PAULA SILVEIRA DA SILVA, qualificado(a) na inicial, propôs ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando o recebimento de diferenças vencimentais. Alegou, resumidamente, que é servidor(a) do quadro do magistério estadual, fazendo jus ao reajuste do piso nacional do magistério nos moldes da Lei n.º 11.0738/2008. Postulou que seja o réu condenado a pagar as diferenças devidas, com acréscimos legais, observada a prescrição quinquenal das parcelas.
O réu manifestou-se, arguindo a ocorrência de repetição da demanda, uma vez que a parte autora já ingressou com demanda idêntica que restou suspensa. Pugnou pela extinção da demanda.
Foi oportunizada manifestação da parte autora.
Houve a regular intervenção do Ministério Público.
Autos vieram conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de demanda que veicula pretensão à aplicação dos reajustes da Lei n.º 11.738/08 que abarca a implementação do piso nacional do magistério.
De pronto, cabe referir que razão assiste ao requerido. Isso porque, consoante documentos anexados pelo requerido, a parte autora ajuizou anterior ação idêntica, na qual se verificam a identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Nesse contexto, em que pese não tenha havido citação naquela demanda, em razão da mesma encontrar-se suspensa em decorrência da Ação Civil Pública n.º 001/1.11.0246307-9, observa-se que a ação foi ajuizada anteriormente e busca a implementação do Piso Salarial. Ou seja, o mesmo objeto da presente.
Dessa feita, carece a parte autora de interesse de agir, uma vez que já houve a apresentação do pleito de tutela jurisdicional, pelo que o prosseguimento de duas demandas com identidade de partes e de pedido é medida desarrazoada.
Insta ressaltar que a manutenção de diversas ações idênticas suspensas, apenas por ausência de citação/prevenção do juízo (art. 240 do CPC), fomenta a violação dos princípios da boa-fé, segurança jurídica, celeridade e economia processual.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. Entretanto, por litigar a autora sob o pálio da AJG, resta suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência pelo prazo legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
grifo nosso.
A parte autora opôs embargos de declaração que restaram acolhidos.
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado, sob o fundamento de que há obscuridade na sentença do Evento 14, a qual julgou extinto o feito em sua totalidade, embora a preliminar aventada referia-se somente à autora Celia.
É o relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que há obscuridade na sentença...
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