Decisão Monocrática nº 51137585620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 02-05-2023

Data de Julgamento02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51137585620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003695064
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5113758-56.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: MALCON ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA

AGRAVANTE: GUSTAVO KRATZ GAZALLE

AGRAVADO: MARISA LOJAS S.A.

AGRAVADO: MBANK PARTICIPACOES LTDA

EMENTA

agravo de instrumento. locação. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGA DA MORA. pleito de fixação de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS em 10% sobre o valor da causa. imPossibilidade. em que pese disposição contratual expressa, ESTA não vincula o juiz, A QUEM INCUMBE ARBITRÁ-LOS, com base nO artigo art. 85 do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, de plano.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MALCON ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS & CIA LTDA E GUSTAVO KRATZ GAZALLE em face da decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento ajuizada em desfavor de MARISA LOJAS S.A. e MBANK PARTICIPAÇÕES LTDA, proferida nos seguintes termos:

(...)

Citem-se para responder ao pedido de rescisão (despejo) e cobrança de aluguéis e acessórios da locação, no prazo de quinze dias.

A rescisão da locação (despejo) poderá ser evitada se, no prazo de quinze dias, a contar da citação, for efetuado o pagamento integral do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei nº 12.112/09).

Para a hipótese de purga da mora, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o montante devido (art. 62, inc. II, alínea ‘d’, da Lei nº 8.245/91). grifei

(...)

Em suas razões, sustentou que o magistrado singular equivocadamente arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido, deixando de aplicar o artigo 62, II, “d” da Lei nº 8245/91. Destacou que o contrato acostado (Evento 1, CONTR7) tem previsão expressa de honorários para purga de mora no valor de 10% sobre o valor da causa. Apontou a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência buscada, consistente na fixação dos honorários devidos para o caso de purga da mora, em 10% sobre o valor da causa. No mérito, requereu o provimento do recurso com a confirmação da tutela concedida.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com base nos ditames do art. 62, II, 'd', da Lei do Inquilinato, busca o agravante a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

A irresignação do agravante não merece amparo.

Com efeito, o artigo 62, II, "d", da Lei nº 8245/91, em relação à purga da mora, preceitua que as custas e os honorários do advogado do locador, serão fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa:

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT