Decisão Monocrática nº 51137585620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 02-05-2023
Data de Julgamento | 02 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51137585620238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003695064
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5113758-56.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento
RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA
AGRAVANTE: MALCON ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
AGRAVANTE: GUSTAVO KRATZ GAZALLE
AGRAVADO: MARISA LOJAS S.A.
AGRAVADO: MBANK PARTICIPACOES LTDA
EMENTA
agravo de instrumento. locação. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGA DA MORA. pleito de fixação de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS em 10% sobre o valor da causa. imPossibilidade. em que pese disposição contratual expressa, ESTA não vincula o juiz, A QUEM INCUMBE ARBITRÁ-LOS, com base nO artigo art. 85 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, de plano.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MALCON ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS & CIA LTDA E GUSTAVO KRATZ GAZALLE em face da decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento ajuizada em desfavor de MARISA LOJAS S.A. e MBANK PARTICIPAÇÕES LTDA, proferida nos seguintes termos:
(...)
Citem-se para responder ao pedido de rescisão (despejo) e cobrança de aluguéis e acessórios da locação, no prazo de quinze dias.
A rescisão da locação (despejo) poderá ser evitada se, no prazo de quinze dias, a contar da citação, for efetuado o pagamento integral do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei nº 12.112/09).
Para a hipótese de purga da mora, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o montante devido (art. 62, inc. II, alínea ‘d’, da Lei nº 8.245/91). grifei
(...)
Em suas razões, sustentou que o magistrado singular equivocadamente arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido, deixando de aplicar o artigo 62, II, “d” da Lei nº 8245/91. Destacou que o contrato acostado (Evento 1, CONTR7) tem previsão expressa de honorários para purga de mora no valor de 10% sobre o valor da causa. Apontou a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência buscada, consistente na fixação dos honorários devidos para o caso de purga da mora, em 10% sobre o valor da causa. No mérito, requereu o provimento do recurso com a confirmação da tutela concedida.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com base nos ditames do art. 62, II, 'd', da Lei do Inquilinato, busca o agravante a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
A irresignação do agravante não merece amparo.
Com efeito, o artigo 62, II, "d", da Lei nº 8245/91, em relação à purga da mora, preceitua que as custas e os honorários do advogado do locador, serão fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa:
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do...
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