Decisão Monocrática nº 51138705920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 05-09-2022
Data de Julgamento | 05 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 51138705920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002676288
3ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5113870-59.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)
RELATOR(A): Des. RINEZ DA TRINDADE
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AFASTADA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REDAÇÃO TRAZIDA PELO PACOTE ANTICRIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO REFORMADA.
1. Lei nº 13.964/2019 não promoveu qualquer recrudescimento em relação à situação do reeducando, visto que o Pacote Anticrime apenas aglutinou, em um mesmo diploma legal, o já disposto na Lei nº 8.072/90. Não houve, no Pacote Anticrime, nenhuma alteração quanto ao delito de Tráfico de Entorpecentes no sentido de alterar a sua condição de crime equiparado a hediondo, excetuando-se apenas o tráfico na condição privilegiada.
2. Incorreta a decisão do juízo a quo ao afastar a hediondez do delito previsto na Lei de Drogas e não aplicar o disposto no art. 112, inciso V, da LEP - visto se tratar de indivíduo primário em delito hediondo -, para a progressão de regime para o agravado, o qual restou condenado pelo delito de tráfico de drogas, crime este equiparado a hediondo (Processo nº 0027833-33.2020.8.21.0001).
3. Agravo ministerial provido para reconhecer a hediondez do tráfico de drogas por equiparação e, consequentemente, exigir o cumprimento de 40% da pena para concessão do benefício.
AGRAVO ministerial PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo do 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, que afastou a hediondez do artigo 33 da Lei de Drogas e determinou a retificação do Relatório da Situação Penal Executória para exigir a fração de 1/6 para progressão de regime ao apenado EDER DA COSTA SANTOS (evento 3, AGRAVO1 - fls. 02/09).
Nas razões, o agravante pugnou pela reforma da v. decisão, sustentando que as alterações trazidas pela Lei n.º 13.964/2019 para o artigo 112, da LEP, e o artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 8.072/1990, não afastaram a equiparação legal do tráfico de drogas a crimes hediondos, razão pela qual a redução da fração incidente para a progressão de regime foi equivocada. Argumentou que o entendimento contido na decisão retrata nítida hipótese de redução indevida da proteção constitucional decorrente da norma contida no art. 5º, XLIII. Postulou, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que se retifique o Relatório da Situação Processual Executória para constar que o delito de tráfico é equiparado a hediondo e, por conseguinte, sejam exigidas as frações respectivas para fins de progressão de regime e livramento condicional (evento 3, AGRAVO1 - 10/24).
Foram apresentadas as contrarrazões (evento 3, AGRAVO1 – fls. 26/30) e, em juízo de retratação, a decisão foi mantida (evento 3, AGRAVO1– fl. 31).
Nessa instância, em parecer, o i. Procurador de Justiça, Dr. Renato Vinhas Velasques, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Conheço o presente recurso uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, com fulcro no art. 197 da Lei de Execução Penal e a Súmula 700 do STF.
Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo do 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, que afastou a hediondez do artigo 33 da Lei Antidrogas e determinou a retificação do Relatório da Situação Penal Executória para exigir a fração de 1/6 para progressão de regime ao apenado EDER DA COSTA SANTOS (evento 3, AGRAVO1 - fls. 02/09), in verbis:
"Vistos.
Pelos motivos que passo a expor, considerando que se trata de apenado reincidente, há que ser retificado o RSPE no tocante ao delito de tráfico de drogas para 1/6 (crimes cometidos antes de 23/01/ 2020) no proc. 0027833-33.2020.8.21.0001 para fins de progressão de regime (retificado o RSPE nesse ponto via assessoria deste juízo).
A Constituição Federal – artigo 5º não dispõe quais crimes são considerados hediondos, limitando-se a expôr que o tráfico de drogas é crime inafiançável, insuscetível de graça e anistia:
“XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”
Coube, portanto, a Lei Nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, o rol taxativo:
“Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II – roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159,caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).
VII-A – (VETADO)
VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273,caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum ( art. 155, § 4º-A) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I – o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.”
Nota-se que na redação da referida lei, o tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006) não está elencado, mesmo depois da alteração legislativa de 2019, que incluiu como hediondo o roubo com emprego de arma de fogo entre outros. A antiga redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018 - revogada pela Lei nº 13.964, de 2019 – fazia a equiparação do tráfico com a hediondez para fins de progressão de regime nos seguintes termos:
Artigo 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança § 2º: A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
Com a revogação do referido dispositivo (parágrafo 2º do artigo 2º), não remanesce nenhum comando legal para equiparação do tráfico ao delito hediondo, salvo a vedação contida no artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos que reproduziu a Constituição Federal para impedir a fiança e ser insuscetível de graça e anistia.
A nova redação da Lei nº 13.964, de 2019 – repito – revogou o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)assim dispõe: “
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO