Decisão Monocrática nº 51138705920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 05-09-2022

Data de Julgamento05 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51138705920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002676288
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5113870-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR(A): Des. RINEZ DA TRINDADE

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AFASTADA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REDAÇÃO TRAZIDA PELO PACOTE ANTICRIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO REFORMADA.

1. Lei nº 13.964/2019 não promoveu qualquer recrudescimento em relação à situação do reeducando, visto que o Pacote Anticrime apenas aglutinou, em um mesmo diploma legal, o já disposto na Lei nº 8.072/90. Não houve, no Pacote Anticrime, nenhuma alteração quanto ao delito de Tráfico de Entorpecentes no sentido de alterar a sua condição de crime equiparado a hediondo, excetuando-se apenas o tráfico na condição privilegiada.

2. Incorreta a decisão do juízo a quo ao afastar a hediondez do delito previsto na Lei de Drogas e não aplicar o disposto no art. 112, inciso V, da LEP - visto se tratar de indivíduo primário em delito hediondo -, para a progressão de regime para o agravado, o qual restou condenado pelo delito de tráfico de drogas, crime este equiparado a hediondo (Processo nº 0027833-33.2020.8.21.0001).

3. Agravo ministerial provido para reconhecer a hediondez do tráfico de drogas por equiparação e, consequentemente, exigir o cumprimento de 40% da pena para concessão do benefício.

AGRAVO ministerial PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO REFORMADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo do 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, que afastou a hediondez do artigo 33 da Lei de Drogas e determinou a retificação do Relatório da Situação Penal Executória para exigir a fração de 1/6 para progressão de regime ao apenado EDER DA COSTA SANTOS (evento 3, AGRAVO1 - fls. 02/09).

Nas razões, o agravante pugnou pela reforma da v. decisão, sustentando que as alterações trazidas pela Lei n.º 13.964/2019 para o artigo 112, da LEP, e o artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 8.072/1990, não afastaram a equiparação legal do tráfico de drogas a crimes hediondos, razão pela qual a redução da fração incidente para a progressão de regime foi equivocada. Argumentou que o entendimento contido na decisão retrata nítida hipótese de redução indevida da proteção constitucional decorrente da norma contida no art. 5º, XLIII. Postulou, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que se retifique o Relatório da Situação Processual Executória para constar que o delito de tráfico é equiparado a hediondo e, por conseguinte, sejam exigidas as frações respectivas para fins de progressão de regime e livramento condicional (evento 3, AGRAVO1 - 10/24).

Foram apresentadas as contrarrazões (evento 3, AGRAVO1 – fls. 26/30) e, em juízo de retratação, a decisão foi mantida (evento 3, AGRAVO1– fl. 31).

Nessa instância, em parecer, o i. Procurador de Justiça, Dr. Renato Vinhas Velasques, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Conheço o presente recurso uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, com fulcro no art. 197 da Lei de Execução Penal e a Súmula 700 do STF.

Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo do 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, que afastou a hediondez do artigo 33 da Lei Antidrogas e determinou a retificação do Relatório da Situação Penal Executória para exigir a fração de 1/6 para progressão de regime ao apenado EDER DA COSTA SANTOS (evento 3, AGRAVO1 - fls. 02/09), in verbis:

"Vistos.

Pelos motivos que passo a expor, considerando que se trata de apenado reincidente, há que ser retificado o RSPE no tocante ao delito de tráfico de drogas para 1/6 (crimes cometidos antes de 23/01/ 2020) no proc. 0027833-33.2020.8.21.0001 para fins de progressão de regime (retificado o RSPE nesse ponto via assessoria deste juízo).

A Constituição Federal – artigo 5º não dispõe quais crimes são considerados hediondos, limitando-se a expôr que o tráfico de drogas é crime inafiançável, insuscetível de graça e anistia:

“XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”

Coube, portanto, a Lei Nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, o rol taxativo:

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

II – roubo:

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159,caput, e §§ lo, 2o e 3o);

V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)

VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).

VII-A – (VETADO)

VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273,caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum ( art. 155, § 4º-A) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

I – o crime de genocídio, previsto nos arts. , e da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003

V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.”

Nota-se que na redação da referida lei, o tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006) não está elencado, mesmo depois da alteração legislativa de 2019, que incluiu como hediondo o roubo com emprego de arma de fogo entre outros. A antiga redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018 - revogada pela Lei nº 13.964, de 2019 – fazia a equiparação do tráfico com a hediondez para fins de progressão de regime nos seguintes termos:

Artigo 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I – anistia, graça e indulto;

II – fiança § 2º: A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)

Com a revogação do referido dispositivo (parágrafo 2º do artigo ), não remanesce nenhum comando legal para equiparação do tráfico ao delito hediondo, salvo a vedação contida no artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos que reproduziu a Constituição Federal para impedir a fiança e ser insuscetível de graça e anistia.

A nova redação da Lei nº 13.964, de 2019 – repito – revogou o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)assim dispõe: “

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave...

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