Decisão Monocrática nº 51138957220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 10-06-2022

Data de Julgamento10 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51138957220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002283424
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5113895-72.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FARROUPILHA

AGRAVADO: CONSTRURE CONSTRUTORA E INCOORADORA LTDA

EMENTA

agravo de instrumento. direito tributário execução fiscal. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. CABIMENTO. incidência da súmula 435 do stj.

1. A extinção da empresa enquanto existentes débitos fiscais em aberto e não pagos configura presunção relativa de sua dissolução irregular a autorizar o redirecionamento do feito executivo aos sócios, nos termos do artigo 135, caput, II, do CTN e Súmula 435/STJ.

2. No caso, a Oficiala de Justiça certificou a não localização da empresa no endereço indicado ao Fisco, inclusive informando que no local está sediada uma escola de edução infantil.

Além disso, oficiado à Junta Comercial para fins de envio de cópia do contrato social e últimas alterações da empresa executada, verificou-se que não houve alteração quanto ao endereço de atividade da sociedade, qual seja, Rua Joaquim Nabuco, nº 63, Bairro Planalto, na cidade de Farroupilha. Desta forma, não sendo localizada a empresa no seu domicílio fiscal, cabível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio.

3. Destaca-se que a medida que ora se defere não é definitiva, pois caberá à parte executada, em eventual defesa, demonstrar que não havia lançamento quando da baixa, bem como que ela se deu com a quitação dos débitos existentes à época, ou ainda que sequer tinha poderes de sócio administrador, cuja prova deverá ser produzida em sede de embargos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, apresentado pelo MUNICÍPIO DE FARROUPILHA, contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada. A decisão ficou assim definida:

Vistos.

A decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.306.553 – SC unificou as decisões acerca do redirecionamento/desconsideração da personalidade jurídica para a pessoa dos sócios da empresa executada/demandada, superando as divergências existentes sobre os requisitos que motivam a medida.

No acórdão, ficou estabelecido que o simples encerramento da atividade empresarial de forma irregular, sem a respectiva baixa nos órgãos como Junta Comercial e SEFAZ, por si só, não é capaz de motivar o redirecionamento da demanda para os sócios da empresa. Ademais, consigna-se que a ausência de bens e/ou rendimentos em nome da sociedade suficientes para garantir a dívida também não são requisitos suficientes para ensejar a medida.

Para tanto, é necessário que fique comprovado o desvio de finalidade empresarial e/ou confusão patrimonial nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, bem como comprovação de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos praticados pelos sócios de empresa executada por dívida fiscal.

Portanto, deve ficar comprovado nos autos que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento para fins fraudulentos e não apenas que foi encerrada irregularmente, o que não restou demonstrado no caso em tela. Em razão disso, por ora, indefiro o pedido de redirecionamento postulado pelo exequente, sem prejuízo de posterior análise, caso sobrevenha aos autos documentos que preencham os requisitos necessários para motivar o redirecionamento da execução e inexistente qualquer modalidade de prescrição.

Intime-se o exequente para dizer do prosseguimento do feito em 15 dias, sob pena de suspensão por um ano, e posterior arquivamento administrativo.

Intimem-se.

Em suas razões recursais, o recorrente alegou que, uma vez não sendo localizada a empresa executada no local licenciado para o exercício de suas atividades, presumida está a sua dissolução irregular. Disse que o Oficial de Justiça certificou a não localização da executada no local indicado. Reputou aplicável ao caso a Súmula 435 do STJ. Requereu a modificação da decisão atacada, fins de que seja deferido o redirecionamento da execução fiscal ao sócio.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.

No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 05/10/2020 para cobrança de R$ 4.437,94, a título de ISSQN e Taxa de Localização, relativos aos exercícios de 2016 a 2019.

O despacho ordenando a citação foi exarado em 05/10/2020 (evento 03).

Tentada a citação por carta AR, esta restou inexitosa, retornando com a informação de "mudou-se" (evento 07).

Em 08/08/2021, a Oficiala de Justiça certificou a não localização da empresa no endereço indicado ao Fisco, inclusive...

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