Decisão Monocrática nº 51139682620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51139682620218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003365045
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5113968-26.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: LUCIANE DE OLIVEIRA CZERWINSKI (AUTOR)

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA de inexistência de débito CUMULADA COM INDENIZATÓRIA por danos morais. INSCRIÇÃO NEGATIVA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. marco inicial de incidência dos juros moratórios alterado. honorários sucumbenciais mantidos.

1. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIANTE DO NÃO RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO, É ÔNUS DA PARTE RÉ, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC, DILIGENCIAR NA BUSCA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ATESTEM A SUA LEGITIMIDADE. CASO EM QUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, DEVENDO SER MANTIDOS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INSCRITO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA.

2. DANO MORAL. O ATO ILÍCITO E O NEXO CAUSAL BASTAM PARA ENSEJAR A INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS PUROS, COMO É O CASO DE CADASTRAMENTO RESTRITIVO DE CRÉDITO INDEVIDO. A PROVA E DANO SE ESGOTAM NA PRÓPRIA LESÃO À PERSONALIDADE, NA MEDIDA EM QUE ESTÃO ÍNSITOS NELA.

3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 3.1. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER QUANTIFICADA COM PONDERAÇÃO, DEVENDO ATENDER AOS FINS A QUE SE PRESTA – COMPENSAÇÃO DO ABALO E ATENUAÇÃO DO SOFRIMENTO – SEM REPRESENTAR, CONTUDO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE OFENDIDA. 3.2. O VALOR INICIALMENTE FIXADO, R$ 3.000,00, ESTÁ AQUÉM dO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00.

4. marco inicial de incidência dos juros moratórios. TRatando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a contar do fato danoso, no caso, da efetivação da inscrição. Inteligência da súm. nº 54 do STJ.

5. honorários sucumbenciais. NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA DADA A MAJORAÇÃO SUBSTANCIAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.

APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA em parte E desprovida a Da RÉ.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por LUCIANE DE OLIVEIRA CZERWINSKI e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença (evento 24, SENT1) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais que a primeira move em desfavor da segunda, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Julgo PROCEDENTE o pedido para:

a) Declarar a inexistência do débito apontado na inicial.

b) Condenar a ré ao pagamento à autora, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00, acrescidos de juros moratórios legais a partir da citação e correção monetária, pelo IGP-M, a contar da data desta sentença.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, dado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º).

Por oportuno, consigno que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula nº 326 do STJ).

Os honorários advocatícios serão atualizados conforme a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) desde a data desta sentença, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado."

A autora, em suas razões (evento 30, APELAÇÃO1), alega ter sido impedida de realizar uma transação comercial, motivo pelo qual diligenciou até o Tudo Fácil, onde descobriu ter sido negativada por dívida de origem inexistente. Sustenta, com base na responsabilidade objetiva da ré por ter negativado consumidor que nem sequer é devedor, na capacidade econômica da empresa, na quebra de expectativas e na situação vexatória porque passou, a necessidade de majoração do quantum indenizatório. Requer a fixação da correção monetária pelo IGP-M e a incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. Pede o provimento da apelação com a majoração da indenização, incidência de juros de mora do evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios.

A ré, em suas razões (evento 48, APELAÇÃO1), sustenta que a negativação é decorrente de débitos em aberto referentes a dois planos contratados pela autora, oriundos do não pagamento das faturas durante a vigência da contratação. Alega que o serviço foi devidamente contratado, conforme ficha de pedido juntada aos autos. Colaciona telas de seu sistema informatizado. Afirma não ter havido registro de reclamações referentes à não contratação do serviço ou contestação dos valores diante de seu SAC. Aduz a ocorrência da contratação e a consequente regularidade das cobranças dos serviços, motivo pelo qual não houve ilicitude e não há falar em responsabilização civil. Argumenta que contas telefônicas, por serem oriundas de um serviço prestado por concessão do Poder Público, gozam de presunção de veracidade. Sustenta a inexistência de sua responsabilidade também por não haver comprovação da ocorrência de dano moral. Colaciona jurisprudência. Defende que o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Assevera que o marco inicial para o cômputo dos juros moratórios deve ser a data da fixação da indenização. Sustenta que os honorários sucumbenciais devem ser atribuídos a quem deu causa à propositura da demanda, neste caso a autora, que deixou de tentar resolver o problema através da via administrativa. Pede o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença, com o julgamento de improcedência do pedido inicial.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 34, CONTRAZAP1 e evento 51, CONTRAZ1).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Os recursos devem ser conhecidos, eis que comprovado o preparo pela parte ré (evento 48, OUT2) e dispensado pela autora, que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (evento 4, DESPADEC1); comportando julgamento monocrático, com amparo no artigo 206, XXXVI, do RITJRS1.

Narra a inicial (evento 1, INIC1) que a autora foi impedida de realizar uma transação comercial, motivo pelo qual se dirigiu ao órgão arquivista e descobriu estar negativada por suposta dívida que desconhece e nega. Alega jamais ter firmado qualquer tipo de contrato comercial com a parte ré, o que afasta a exigibilidade de qualquer cobrança. Pelos motivos expostos, pede que seja reconhecida a inexistência do débito, de modo que seja determinada liminarmente a baixa do apontamento e, ao fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 com a confirmação da liminar.

Sobreveio sentença de procedência, dela recorrendo ambas as partes que devolvem a esta Corte a integralidade da matéria.

A autora nega veementemente qualquer contratação com a ré que, por sua vez, acosta com a contestação telas de seu sistema (evento 11, CONT1, fls. 19 a 23) e faturas telefônicas de suposta titularidade da...

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