Decisão Monocrática nº 51140628920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51140628920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002297200
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5114062-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: MICHELE STEDILE DA SILVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO SINGULAR QUE CORRIGE, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA, NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.

CASO CONCRETO EM QUE NÃO DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO, PORQUE NÃO verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STJ.

RECURSO INADMISSÍVEL. art. 932, III, do cpc.

aGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MICHELE STEDILE DA SILVEIRA interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na ação de usucapião em que figura como autora, corrigiu o valor da causa, de ofício, conforme abaixo transcrito:

"Vistos.

Corrijo, de ofício, o valor da causa para que passe a constar o total de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), sendo proporcional à avaliação do imóvel.

Ao cartório, a fim de que retifique o valor da causa.

Nesse sentido, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas complementares.

Citem-se o proprietário registral, confinantes e seus respectivos cônjuges, se houver.

Notifique-se a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.

Salienta-se que o prazo contestacional fluirá nos termos do art. 335, III, e art. 231 do Código de Processo Civil.."

Nas suas razões, em síntese, alegou o cabimento do recurso contra a decisão que majorou o valor atribuído à causa em quantia muito superior a 1/5 do valor do imóvel. Ressaltou a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol contido no art. 1.015, do CPC. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, com a fixação do valor da causa em soma correspondente a 1/5 do valor do imóvel usucapiendo.

É o relatório.

II - Fundamentação:

Cuida-se agravo de instrumento interposto contra a decisão singular que de oficio,corrigiu o valor da causa.

A insurgência da agravante não merece nem conhecimento.

As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão estabelecidas de forma restritiva no art. 1.015, do CPC, somadas às hipóteses previstas ao longo do CPC e leis extravagantes.

O art. 1015 do CPC estabelece:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Ensina-nos Daniel Amorim Assumpção Neves:

“O art. 1015 caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal.”

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que, verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a taxatividade do rol previsto no mencionado art. 1.015, do CPC, é mitigada, sendo cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento.

Colaciono a ementa do referido julgado:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT