Decisão Monocrática nº 51141546720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-06-2022

Data de Julgamento10 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51141546720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002283011
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5114154-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. curatela. afastadas as preliminares, de impugnação à ajg concedida ao autor/agravado; e de conexão deste feito com outras ações de prestações de contas. períodos distintos. demandas já julgadas.

Havendo provas suficiente da hipossuficiência financeira do recorrido, especialmente levando em conta o fato de a própria Defensoria Pública estar a defender os interesses jurídicos da parte, forçosa a manutenção do benefício concedido pelo juízo de primeiro grau.

Afastada a alegada necessidade de reconhecimento de conexão entre a presente prestação de contas e as de n° 5146169-71.2021.8.21.0001; e 5145965-27.2021.8.21.0001, todas ajuizadas pelo mesmo autor em face de cada parente atuante como curador do idoso interditado.

Inobstante se trate de ações de prestações de contas em face de um único incapaz, inexiste identidade quanto à causa de pedir, uma vez que se referem a períodos distintos, e já tendo sido as demandas referidas julgadas, o que afasta a alegada conexão..

prestação de contas. DEVER DO CURADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1781 DO cÓDIGO cIVIL. MANTIDA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE Deste feito.

O curador tem o dever legal de prestar contas referente ao período da curatela, por aplicação do artigo 1781 do Código Civil.

Logo, verifica-se que o agravado tem direito de exigir a prestação de contas do tempo em que o recorrente atuou como curador do idoso, possuindo interesse de agir na qualidade filho deste. Em contrapartida, o agravante tem a obrigação de prestar contas em relação a todo o período em que exerceu a gestão de bens do seu pai, interditado, abrangido, inclusive, o tempo em que nomeado curador provisório

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARCI M. DE L. em face do decisum, que julgou procedente a primeira fase da presente ação de prestação de contas manejada por NELSON M. DE L.

Em suas razões recursais, o agravante argui, preliminarmente, a carência de ação por parte do autor, na medida em que justificou, na inicial, que está a propor tal demanda por conta de "desconfiança" de que os rendimentos do curatelado, no período em que o réu atuou como curador, tenham sido utilizados para outros fins, que não em favor do idoso. Assim, deixa claro que, por não haver motivo plausível para a movimentação da máquina do judiciário; bem como pelo despropósito, em, o demandante, estar acionando, pela mesma razão (simples desconfiança), outras 2 pessoas (que atuaram também como curadores de José), em outros dois processos de prestação de contas, forçosa a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Outra prefacial levantada, diz com a necessidade de reconhecimento da conexão deste feito, com os outros dois processos antes mencionados, também de prestação de contas, voltados contra 2 ex-curadores (Pedro M. C. - Proc. 5145965-27.2021.8.21.0001/RS; e Antônio F. J. de L. - Proc. 5146169-71.2021.8.21.0001). No ponto, aduz que a fundamentação deste processo e dos demais é a mesma, embasada em uma simples carta escrita de próprio punho pelo agravado. Então, com o propósito de se evitar decisões conflitantes, pugna pela junção destas 3 demandas, sendo liberado o acesso para análise dos outros feitos, mediante a baixa do segredo de justiça.

Ainda, antes de adentrar nas questões de fundo deste recurso, o agravante volta a impugnar a concessão da AJG em favor do agravado. Refere que, em razão, deste, receber rendimentos superiores a 5 salários mínimos; e de não apresentar documentos suficientes para sustentar eventual hipossuficiência financeira, impositivo se faz a revogação do benefício em questão.

No mérito, esclarece que, contrariamente ao quanto alegado na inicial desta ação prestação de contas, o interditado não está abandonado em uma clínica ilegal. Explica que José, em meados de 2020, voltou a morar com o recorrente (atual curador), em uma residência em que vivem outros 2 idosos, que são cuidados, de forma remunerada, por Cleonice (esposa do agravante). Pondera que, em razão dos benefícios do INSS do curatelado estarem bloqueados, os ganhos para o sustento de todos da casa são mínimos. Acrescenta, ademais, que, de 18.09.2017 a meados de 2019, período em que se responsabilizou pela curatela com seu irmão, Pedro, era este quem administrava os cartões dos pais, de modo a realizar saques e pagamentos em prol destes, sendo o mesmo que, até hoje, faz frente aos custos do plano de saúde de José. Destaca também que, durante todo este mencionado tempo, não se realizou qualquer empréstimo em nome do interditado. Faz menção acerca da difícil relação estabelecida entre os irmãos, o que acabou por desencadear, certamente, as desconfianças que motivaram este acionamento judicial. Assenta, por fim, que na ação de curatela, onde nomeado o réu como curador juntamente com Pedro, houve a dispensa da prestação de contas periódicas ao juiz, podendo, apenas eventualmente, ser demandado em caso concreto e em período específico, sempre que verificada a pertinência, o que inocorre neste feito, já que imotivada a pretensão levada a efeito.

Nestes termos, postula pela reforma da sentença, de maneira a ser julgada improcedente esta prestação de contas, bem como condenado o agravado as penas por litigância de má-fé.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Primeiramente, analiso as preliminares de impugnação à concessão da AJG ao recorrido; e de conexão deste feito, com os processos 5145965-27.2021.8.21.0001/RS e 71.2021.8.21.0001, estes ajuizados pelo ora recorrido em face de Pedro M. C. e Antônio F. J. de L - dois ex-curadores de José M. de L..

Com relação ao benefício da gratuidade judiciária conferida à Nelson, nenhuma correção há que ser feita na decisão de Primeiro Grau, pois embasada na carteira de trabalho do requerente, onde apontado que o último emprego formal deste ocorreu entre 2010 a 2012 (evento 1, CTPS14, dos autos de origem).

De se observar, ademais, que prova suficiente da hipossuficiência financeira do recorrido é o fato de a própria Defensoria Pública estar a defender os interesses jurídicos da parte.

Neste sentido, os precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO, NA HIPÓTESE. A gratuidade da justiça deve ser concedida a todos que comprovarem insuficiência de recursos para suportar os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Caso em que a vulnerabilidade material da parte assistida pela Defensoria Pública não pode ser desconsiderada quando a própria instituição reconhece essa circunstância. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70085016624, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 12-08-2021)

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a...

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