Decisão Monocrática nº 51141754320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 01-08-2022

Data de Julgamento01 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51141754320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002514846
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5114175-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: TAIANA ROCHA BONAPAZ

AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL SOB PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE SUA DECLARAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA COGNIÇÃO TEM EFEITO PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INDEPENDENTE DE RATIFICAÇÃO OU DE REITERAÇÃO; E ATÉ SER REVOGADO MEDIANTE PROVOCAÇÃO E PROVA DE MUDANÇA DAS CONDIÇÕES QUE JUSTIFICARAM A CONCESSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE a EXEQUENTE TEVE A GRATUIDADE CONCEDIDA NA FASE COGNITIVA; E SE IMPÕE ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

TAIANA ROCHA BONAPAZ agrava da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que move em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Constou da decisão agravada:

Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para efetue o pagamento das custas e despesas iniciais desta fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

Ressalto a possibilidade de parcelamento da taxa única de serviços judiciais, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, o que desde já defiro, em até 12 (doze) vezes, sendo uma de imediato e as outras a cada 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição independente da fase em que estiver a demanda.

Não recolhidas as custas, desde já, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil.

Paralelamente, o exequente deverá emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos arts. 319 a 321 do Código de Processo Civil, a fim de adequar seu pleito ao rito desta fase, observados os dispositivos legais aplicáveis à espécie.

Outrossim, verifiquei que, nos autos do processo originário, autuado sob o nº.
5000739-75.2019.8.21.0028, foi depositado judicialmente, de forma espontânea pela demandada, o valor incontroverso do débito, no montante de R$ 420,86 (que será devidamente atualizado, até a data da expedição do alvará automatizado).
Diante disso, o credor deverá abater tal quantia do cálculo do valor ainda devido pela parte executada, comprovando nestes autos, o quantum atualizado recebido.

Noutro turno, intime-se a executada para que, em 30 (trinta) dias, traga aos autos as faturas telefônicas não atingidas pela prescrição trienal, a fim de ser elaborado cálculo dos valores devidos relativamente aos serviços não contratados, cuja cobrança foi declarada inexigível, com amparo no art. 524, §§3° e 4° do Código de Processo Civil.

Com a juntada das faturas, intime-se a parte credora para que elabore o cálculo do valor ainda devido, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, voltem conclusos para análise quanto ao recebimento da inicial desta fase.

Intimem-se.
Diligências Legais.

Nas razões sustenta que o julgador não considerou o benefício da gratuidade da justiça deferido no processo de conhecimento, bem como sequer intimou a parte agravante para que comprovasse novamente o benefício da gratuidade da justiça; que não possui as condições financeiras necessárias para arcar com as custas processuais; requer a concessão do efeito suspensivo. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes com a ressalva do preparo. Particularizo sua dispensa, porquanto o recurso versa somente sobre o pedido de gratuidade da justiça e concedo-a para o efeito recursal. Assim, passo a decidir.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO.

A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso à Justiça. O dispositivo assegura a assistência jurídica sem ônus, mas não isenta o pagamento de custas, despesas processuais ou do ônus de sucumbência:

Art. 5º
(...)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
(...)

O CPC/15, por seu turno, disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo ou em parte o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. Cabe destacar:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(...)

O CPC/15 autoriza o pedido em qualquer momento ou fase do processo por petição em que a parte ou...

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