Decisão Monocrática nº 51141961920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 13-06-2022

Data de Julgamento13 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51141961920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002291049
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5114196-19.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

agravo de instrumento. inventário. suspensão enquanto tramita ação declaratória de união estável. desnecessidade.

tendo o autor da herança deixado filha e pretensa companheira, é desnecessário suspender o inventário enquanto não decidida a ação declaratória de união estável. é possível prosseguir com o inventário e proceder à reserva de bens que eventualmente tocará à companheira.

agravo parcialmente provido por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Inventário dos bens deixados por morte SELEIR.

O falecido deixou uma filha, a ora agravante.

Além da filha, ele deixou uma companheira foi remetida às vias ordinárias para fins de reconhecer a união e o seu período.

Por isso, no E35 a companheira pediu reserva de bens.

Ao decidir o pedido (E43), o juízo de origem suspendeu o inventário, dizendo: "há relevante questão de alta indagação, que está sendo resolvida nas vias ordinárias e que se refere à união estável da inventariada com o requerente, entendo pela necessidade de suspensão do feito, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida em referida ação."

No presente recurso, a filha alega que não há necessidade de se suspender o inventário, pois a união estável não está provada pelo período alegado e, ainda, há possibilidade de reserva de bens. Pediu o provimento do recurso "para reformar a decisão agravada, devendo o processo de inventário ter o seu regular andamento, ainda que seja acolhida alternativamente a necessidade de reserva do quinhão, que compete a terceira interessada, sedizente companheira".

É o relatório.

A decisão agravada comporta reparo.

De fato, não há necessidade de suspender-se o inventário, pois o de cujus deixou a filha ora agravante, que é sua herdeira necessária. E a companheira - caso assim venha a ser declarada - não fará jus à totalidade da herança, apenas concorrerá com a filha, na forma do art. 1.829 do CCB.

De outro lado, a reserva de bens é de rigor, pois há bons indícios da existência da união, que inclusive constou da certidão de óbito do autor da herança.

Ilustra esse entendimento:

INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM...

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