Decisão Monocrática nº 51141961920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 13-06-2022
Data de Julgamento | 13 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51141961920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002291049
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5114196-19.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucessões
RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA
EMENTA
agravo de instrumento. inventário. suspensão enquanto tramita ação declaratória de união estável. desnecessidade.
tendo o autor da herança deixado filha e pretensa companheira, é desnecessário suspender o inventário enquanto não decidida a ação declaratória de união estável. é possível prosseguir com o inventário e proceder à reserva de bens que eventualmente tocará à companheira.
agravo parcialmente provido por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Inventário dos bens deixados por morte SELEIR.
O falecido deixou uma filha, a ora agravante.
Além da filha, ele deixou uma companheira foi remetida às vias ordinárias para fins de reconhecer a união e o seu período.
Por isso, no E35 a companheira pediu reserva de bens.
Ao decidir o pedido (E43), o juízo de origem suspendeu o inventário, dizendo: "há relevante questão de alta indagação, que está sendo resolvida nas vias ordinárias e que se refere à união estável da inventariada com o requerente, entendo pela necessidade de suspensão do feito, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida em referida ação."
No presente recurso, a filha alega que não há necessidade de se suspender o inventário, pois a união estável não está provada pelo período alegado e, ainda, há possibilidade de reserva de bens. Pediu o provimento do recurso "para reformar a decisão agravada, devendo o processo de inventário ter o seu regular andamento, ainda que seja acolhida alternativamente a necessidade de reserva do quinhão, que compete a terceira interessada, sedizente companheira".
É o relatório.
A decisão agravada comporta reparo.
De fato, não há necessidade de suspender-se o inventário, pois o de cujus deixou a filha ora agravante, que é sua herdeira necessária. E a companheira - caso assim venha a ser declarada - não fará jus à totalidade da herança, apenas concorrerá com a filha, na forma do art. 1.829 do CCB.
De outro lado, a reserva de bens é de rigor, pois há bons indícios da existência da união, que inclusive constou da certidão de óbito do autor da herança.
Ilustra esse entendimento:
INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM...
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