Decisão Monocrática nº 51142179220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-06-2022

Data de Julgamento10 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51142179220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002285706
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5114217-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHO MENOR. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 30% dos rendimentos brutos do genitor, em favor do filho menor. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades dos filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse do menor.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida, provisoriamente, no motante correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do genitor/demandado, em favor do filho menor, não tendo o recorrente logrado demonstrar a incapacidade em arcar com o patamar fixado na origem, cumprindo-se manter a decisão, descabido o pleito de redução.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

THIAGO P.B. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 03, nos autos da "ação de guarda e regulamentação de visitas" que lhe move GABRIELLY P.F. por si e representando o filho menor, VALENTYN P.F., a qual fixou alimentos provisórios no montante correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do demandado, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 03):

"Vistos.

Concedo a gratuidade.

CONCEDO a guarda provisória do infante VALETYN P. B. à requerente, dispensado o compromisso, por ser genitora.

FIXO alimentos provisórios em favor do filho dos litigantes no percentual de 30% dos rendimentos brutos, devendo incidir sobre o terço de férias, e gratificação natalina, mediante desconto em folha e depósito na conta bancária em nome da representante legal da criança.

A fim de preservar a necessária convivência entre pai e filho, nos termos do art. 19 do ECA e art. 1589 do CC, FIXO provisoriamente as visitas paternas em finais de semanas alternados, podendo genitor buscar as crianças na sexta-feira após as 18 horas e devolvê-las aos cuidados da genitora no domingo até as 18 horas.

Considerando o determinado no art. 695 do CPC, designo o dia 30/05/2022, às 13h15, para audiência de conciliação e mediação.

As partes poderão optar em participar da solenidade presencialmente ou pelo sistema de videoconferência (plataforma Webex Meet), cuja plataforma poderá ser acessada de qualquer computador, celular ou tablet, com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo, pelo endereço eletrônico tjrs.webex.com/join/frarrogranjzvjud, o que deverá ser informado nos autos com antecedência de 05 dias, fornecendo-se o respectivo contato telefônico.

Ainda, consigno que a parte poderá participar da audiência acompanhada de seu advogado, na mesma sala e pelo mesmo computador, celular ou tablet.

Qualquer dúvida ou dificuldade de acesso, exclusivamente relacionadas à realização da audiência, poderá ser contatada a assessoria deste gabinete pelo e-mail: frarrogranjzvjud@tjrs.jus.br, ou pelo aplicativo WhatsApp nº (53)99975-1225.

Não realizado acordo, ou ausente quaisquer das partes, fluirá da solenidade o prazo de contestação, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.

CITE-SE, devendo o respectivo mandado estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurada à parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do §1º do art. 695 do CPC.

Intime-se o MP.

Intime-se pessoalmente a parte autora, por ser assistida pela Defensoria Pública.

Intime-se, outrossim, a DPE.

Sem prejuízo, oficie-se ao empregador para que implemente o desconto em folha da pensão alimentícia.

Diligências legais."

Em suas razões, aduz, o recorrente não possui condições de arcar com a obrigação alimentar, nos termos em que fixada pelo juízo singular, tendo em vista que possui outros dois filhos, Grégory e Agatta, os quais também dependem de seu auxílio e sustento.

Sustenta o agravante que possui despesas referentes ao financiamento de veículo, alguel da casa em que reside, entre outros gastos que comprometem seus ganhos. Salienta que além dos alimentos, o genitor já custeia Plano de Saúde em favor do menor.

Tece outras considerações. Postula pela concessão do benefício da AJG. Pugna pela antecipação da tutela recursal.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja minorada a pensão alimentar para o percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, ou, 10% (dez por cento) dos rendimentos do agravante, nos termos das razões expostas.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

Primeiramente, deixo de apreciar o pedido de AJG, devendo ser inicialmente ser analisado na origem, sob pena de supressão de instância.

Feitas esta ressalva, passo ao exame do mérito recursal.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Trata-se de "ação de guarda e regulamentação de visitas" ajuizada por GABRIELLY P.F. por si e representando o filho menor, VALENTYN P.F., nascido em 24/03/2013 (documento 7 do Evento 01), em face de THIAGO P.B., objetivando, dentre outras demandas, a fixação de alimentos no percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do demandado, conforme consta da exordial (Evento 01).

Compulsando os autos, verifico que foram fixados alimentos provisórios em favor do filho menor, VALENTYN P.F., no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do genitor, conforme consta da decisão vinda ao Evento 03 dos autos na origem.

Pretende o recorrente a reforma da decisão, a fim de que seja reduzida a obrigação alimentar para o percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, ou, 10% (dez por cento) de seus rendimentos, conforme consta das razões recursais (Evento 01 do AI).

Em que pese tenham sido anexados documentos em sede de contestação (Evento 24), nos quais o agravante refere estar demonstrado a sua incapacidade financeira para arcar com o pensionamento no montante estabelecido na origem, saliento que os mesmos não serão analisados, sob pena de supressão de instância, mormente porque o Juízo "a quo" ainda não...

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