Decisão Monocrática nº 51143893420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-07-2022

Data de Julgamento05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51143893420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002392973
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5114389-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito processual civil. INVENTÁRIO. PEDIDO INCIDENTAL DE FIXAÇÃO DE LOCATÍCIO MENSAL pelo uso exclusivo de bem do espólio. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DO agravante. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA, MAS NÃO ATENDIDA. inadmissibilidade do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sucessão de SÔNIA R. e LÉO HENRIQUE R., inconformada com a decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados pelos de cujus, deferiu o pedido incidental de fixação de locatício mensal (evento 31, na origem), nos seguintes termos:

"Vistos.

Viável o conhecimento e deferimento, nesta demanda, do pedido incidental de fixação de locatício mensal formulado por Sônia em face do autor.

Imperioso, no entanto, para que se possa definir qual o valor do locatício, oportunizar ao autor acostar aos autos cópia de 3 avaliações de imobiliárias locais em que conste qual o valor de eventual locatício mensal de imóvel nas condições daquele inventariado, já que o locatício mensal será fixado pelas médias das avaliações juntadas.

Int-se".

É o sucinto relatório.

Decido.

2. O presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.017, I, do CPC, porquanto ausente procuração outorgada ao advogado da agravante.

Instada a complementar a instrução do recurso sob pena de não conhecimento da inconformidade (evento 6), o prazo decorreu in albis (evento 12).

Portanto, o presente recurso é manifestamente inadmissível.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. Não instruído o agravo com cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada, peça obrigatória, nos termos do art. 1.017, I, apesar de ser oportunizada à parte a juntada, na forma do art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, inviável o conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085578847, Vigésima...

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