Decisão Monocrática nº 51143910420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51143910420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002307708
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5114391-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de alimentos. indeferimento da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. descabimento. reforma da decisão agravada.

caso em que se pretende a homologação de acordo de guarda e alimentos em favor de menor, impúbere, representado pela genitora que comprovou, através de carteira de trabalho, encontrar-se desempregada, sendo de rigor a reforma da decisão agravada para conceder a gratuidade de justiça à parte.

recurso PROVIDO, em MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pagamento de custas ao final do inventário dos bens deixados por FLAVIANO.

Os agravantes alegam terem postulado na inicial o deferimento da assistência judiciária gratuita apenas aos herdeiros filhos, pois a viúva meeira irá arcar com as custas processuais proporcionais. Os herdeiros filhos Felipe e Guilherme são menores, Bianca já atingiu a maioridade, porém os três não laboram para seu próprio sustento, não possuem renda fixa e não têm condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Referem que o fato do patrimônio ser composto por alguns bens com liquidez não afasta sua situação de necessidade. Aduzem não ser exigível a venda dos poucos bens que compõem o patrimônio a fim de pagar custas processuais. Pediram a gratuidade de justiça.

Relatei.

Assiste razão à recorrente.

O juízo agravado indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à agravante, sob o fundamento de que não foram trazidos os documentos determinados em decisão anterior.

Entretanto, ainda que a recorrente não tenha apresentado as declarações de imposto de renda determinadas, há elementos nos autos suficientes para deferir o benefício.

Com efeito, estamos diante de ação que pretende homologar acordo de guarda e alimentos em favor de infante, filho da agravante, menor, impúbere.

A recorrente traz aos autos cópia de sua carteira de trabalho onde resta demonstrado que ele nunca teve vínculo formal de emprego.

Aliás, lícito salientar o termo nunca, pois a genitora possui somente dezenove anos de idade.

Ou seja, a pouco tempo implementou a...

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