Decisão Monocrática nº 51144170220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51144170220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002296970
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5114417-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. VERIFICAÇÃO QUE INCUMBE AO JUÍZO.

É DO JUÍZO, E NÃO DO INVENTARIANTE, A INCUMBÊNCIA DE REALIZAR A BUSCA DE CERTIDÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTOS PÚBLICOS E INSTRUMENTOS DE APROVAÇÃO DE TESTAMENTOS CERRADOS, CONSOANTE PREVISTO NOS ARTS. 1º E 2º DO PROVIMENTO Nº 56/2016 DO CNJ. ASSIM, IMPÕE-SE A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATE F. K. S. em face da decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por Miguel A. S., determinou a juntada da certidão do CENSEC (evento 39 do processo nº 5119216-07.2020.8.21.0001/RS). Pede a reforma da decisão agravada, para que a diligência seja realizada pelo juízo de origem..

Brevemente relatado, DECIDO, em substituição ao eminente Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

Adianto que merece provimento o recurso.

O Provimento nº 56/2016 do CNJ, que dispõe acerca da obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais, assim estabelece em seus arts. 1º e 2º:

Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.

Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. (grifei)

Vê-se, portanto, que a incumbência de tal diligência é do juízo, e não do inventariante.

Nesse sentido, a maciça jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENT...

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