Decisão Monocrática nº 51144402720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 06-05-2022

Data de Julgamento06 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51144402720218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001989114
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5114440-27.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Desa. MATILDE CHABAR MAIA

APELANTE: CHAIANE LAZZAROTTO (IMPETRANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)

APELADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BRIGADA MILITAR. CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA. CTSP/2021. EDITAL Nº 019/DE-DET/2021. HABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO DE 2º SARGENTO. PROVA OBJETIVA. QUESTÃO Nº 14.

1. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo (tese firmada no Tema 485 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 632.853).
2. Na casuística, não prosperam as alegações de cobrança de matéria não prevista no edital e de ilegalidade da questão por falta de ineditismo. Segurança denegada.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação cível interposta por CHAIANE LAZZAROTTO em face da sentença do evento 37 dos autos de primeiro grau, que denegou a segurança impetrada contra ato do DIRETOR DE ENSINO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Em suas razões (evento 41 dos autos de primeiro grau), refere que participou do processo seletivo para o Curso Técnico em Segurança Pública. Alega que a questão nº 14 fere o princípio da isonomia, por se tratar de enunciado não inédito e que não consta no conteúdo programático do edital do certame em liça.

Defende a possibilidade de exame judicial do conteúdo das questões e controle judicial do ato administrativo, nos casos em que há ilegalidade ou inconstitucionalidade, com base no tema 485 do STF. Colaciona julgados.

Requer o provimento do recurso.

O Estado apresentou contrarrazões (evento 48 dos autos de primeiro grau), pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, manifestou-se o Ministério Público pelo improvimento do apelo (evento 7).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. A impetrante participou do concurso interno lançado pelo Edital nº 019/DE-DET/2021 para ingresso no Curso Técnico de Segurança Pública (CTPS/2021)/Curso Superior de Tecnologia em Gerenciamento Auxiliar de Polícia Militar, para o ano de 2021, que tem como objetivo habilitar o Militar Estadual a desempenhar as funções atinentes à graduação de 2º Sargento.

No presente mandamus, busca a anulação da questão nº 14 da prova objetiva, ao argumento de que seu enunciado cobrou matéria não prevista no edital, bem como ser idêntico a de questão já aplicada em concurso da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ocorrido em 2018.

Denegada a segurança, recorre a impetrante.

Pois bem.

Cediço que o concurso público é composto por uma série de atos administrativos, sendo, contudo, defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito – substituindo-se à Comissão Examinadora –, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência.

A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXV, ao dispor que a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não está autorizando o Poder Judiciário a restabelecer as bases de concursos públicos ou de alterar critérios de julgamento quando tais bases e critérios, eleitos pela Administração Pública, respeitarem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Constituição da República, art. 37, caput).

Portanto, em matéria de certame, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Essa, aliás, a tese firmada no Tema 485 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 632.853: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

Eis a ementa do julgado:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

No caso versado, o impetrante sustenta que o enunciado da questão nº 14 da prova objetiva do processo seletivo cobrou matéria não prevista no edital, além de ser idêntico a de questão já aplicada em concurso da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ocorrido em 2018.

Referida questão tem o seguinte enunciado:

14. Para os efeitos da aplicação da lei penal militar, é correto afirmar:
a) O militar da reserva conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação somente quando contra ele é praticado crime militar.

b) O oficial da reserva ou reformado conserva as
...

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