Decisão Monocrática nº 51144427820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51144427820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003765482
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5114442-78.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Registro em Cadastro

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE JESUS

AGRAVADO: PESTANA LEILÕES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL próxima a CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS nacionais. exegese da CONCLUSÃO 49ª DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. inexistência de patrimônio incompatível com o benefício almejado. NECESSIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIZ DE JESUS contra decisão que, nos autos da ação anulatória de arrematação extrajudicial c/c dano moral movida em desfavor de PESTANA LEILÕES, indeferiu a gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que não possui condições de pagar custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assevera que a sua renda mensal é inferior a cinco salários mínimos, além de que detém gastos mensais com sua dependente (mãe) em razão de problemas de saúde, bem como com outras despesas (casa, água, luz e telefone). Menciona que as despesas mensais em valor extraordinário autorizam a concessão da benesse. Requer o provimento do recurso.

Vieram conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições financeiras de suportar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento (próprio e/ou familiar).

Segundo o disposto no art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

No caso em exame, verifica-se que a parte agravante aufere renda bruta mensal em torno de 05 salários mínimos nacionais, patamar adotado por este Tribunal de Justiça (Conclusão 49ª do Centro de Estudos) para a concessão da gratuidade judiciária, conforme declaração de Imposto de Renda anexado aos autos originários (evento 6, DECL2), cujo documento demonstra também a inexistência de patrimônio incompatível com o benefício almejado, o que corrobora a alegação de hipossuficiência econômica.

Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC1, a gratuidade somente será indeferida se houver elementos que apontem para a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores ao deferimento do...

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