Decisão Monocrática nº 51144427820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-05-2023
Data de Julgamento | 15 Maio 2023 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51144427820238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003765482
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5114442-78.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Registro em Cadastro
RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE JESUS
AGRAVADO: PESTANA LEILÕES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL próxima a CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS nacionais. exegese da CONCLUSÃO 49ª DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. inexistência de patrimônio incompatível com o benefício almejado. NECESSIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIZ DE JESUS contra decisão que, nos autos da ação anulatória de arrematação extrajudicial c/c dano moral movida em desfavor de PESTANA LEILÕES, indeferiu a gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que não possui condições de pagar custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assevera que a sua renda mensal é inferior a cinco salários mínimos, além de que detém gastos mensais com sua dependente (mãe) em razão de problemas de saúde, bem como com outras despesas (casa, água, luz e telefone). Menciona que as despesas mensais em valor extraordinário autorizam a concessão da benesse. Requer o provimento do recurso.
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições financeiras de suportar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento (próprio e/ou familiar).
Segundo o disposto no art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso em exame, verifica-se que a parte agravante aufere renda bruta mensal em torno de 05 salários mínimos nacionais, patamar adotado por este Tribunal de Justiça (Conclusão 49ª do Centro de Estudos) para a concessão da gratuidade judiciária, conforme declaração de Imposto de Renda anexado aos autos originários (evento 6, DECL2), cujo documento demonstra também a inexistência de patrimônio incompatível com o benefício almejado, o que corrobora a alegação de hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC1, a gratuidade somente será indeferida se houver elementos que apontem para a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores ao deferimento do...
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