Decisão Monocrática nº 51145119220228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 20-12-2022

Data de Julgamento20 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo51145119220228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003157036
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5114511-92.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Gratificação Complementar de Vencimento

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

PARTE AUTORA: JAMILA MUSTAFA DE SIQUEIRA (AUTOR)

PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA OU CLASSE DE ALUNOS EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO APENAS A PARTIR DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI-RS Nº 15.451/2020. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO LIMITADO À APOSENTADORIA.

A cumulação da gratificação de unidocência com a gratificação pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais somente passou a ser vedada após a edição da Lei-RS nº 15.451/2020, razão pela qual, correta a sentença que condenou o apelante ao pagamento da vantagem, limitada à data da vigência da Lei-RS nº 15.451/2020.

SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 18, SENT1) proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por JAMILA MUSTAFA DE SIQUEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo dispositivo restou assim redigido:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos por Jamila Mustafa de Siqueira contra o Estado do Rio Grande do Sul, a fim de:

a) declarar o direito da autora ao recebimento da Gratificação de Unidocência pelo exercício de atividade em sala de recursos até a entrada em vigor da Lei nº 15.451/20 (que passou a vedar tal cumulação);

b) condenar o réu, observada a prescrição quinquenal (a partir de 07/07/2017) e o termo final definido (1º/03/2020), ao pagamento das parcelas vencidas da Gratificação de Unidocência, referente a 100% (cinquenta por cento) do vencimento básico do Quadro de Carreira do Magistério Estadual, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de acordo com a caderneta de poupança desde a citação. A contar de 09/12/2021, a atualização monetária deve ocorrer pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da EC nº 113/21.

Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando o réu responsável pelos 50% remanescentes, e honorários do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ao procurador da parte autora e em 10% sobre o valor atribuído à causa ao procurador da parte ré, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I do CPC/15. Suspensa a exigibilidade das custas processuais em relação à parte autora, pois beneficiária da justiça gratuita (Evento 3). Em virtude do julgamento dos IRDRs nº 13 e 15 pelo TJRS, não reconheço a isenção do Estado do Rio Grande do Sul no pagamento das custas processuais a que fora condenado, já que o feito tramita em Serventia Privatizada.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

No caso de interposição de recurso de apelação por alguma das partes, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC/15). Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, já que eventual cumprimento de sentença deve ser formulado autonomamente junto ao eproc.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O prazo para recurso voluntário transcorreu in albis (eventos 25 e 27 na origem).

Os autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista à Drª Elaine Fayet Lorenzon Schaly, Procuradora de Justiça, que opinou pela confirmação da sentença (evento 07).

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática pela confirmação da sentença em remessa necessária, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça1, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS2.

Destaco inicialmente que a parte autora, servidora pública integrante do magistério estadual, exerce funções de regência de sala de recursos multifuncional, onde presta assistência aos alunos com necessidades educacionais especiais, e pretende a percepção do adicional de unidocência.

Como sempre digo em meus votos ao analisar a relação entre o servidor e a administração, o que não é diferente neste caso concreto, a Administração é livre para organizar o quadro de seus servidores em virtude da estrutura do Direito Administrativo se fundar na perspectiva de que as relações mantidas entre a Administração e seus funcionários não se baseiam em qualquer vínculo puramente privado, dito contratual; no âmbito da Administração todas as relações com os servidores são marcadas pela natureza institucional do vínculo. A propósito disso, é importante referir que “o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar a legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Então, benefícios ou vantagens, dantes previstos podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isso, os direitos que deles derivem não se incorporam integralmente, de imediato, ao patrimônio jurídico do servidor... (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 28ª Ed, p. 286).

Em segundo lugar, destaco que a Administração, ao contrário do que...

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