Decisão Monocrática nº 51145202520208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51145202520208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003487513
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5114520-25.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Oferta

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de divórcio litigioso, cumulada com partilha de bens e oferta de alimentos. 1. alimentos À EX-MULHER. obrigação alimentar lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, observando-se, sempre, o binômio necessidade-possibilidade. 1.1. hipótese em que as particularidades do caso concreto justificam a prorrogação da obrigação, diante da impossibilidade prática de inclusão DA ALIMENTANDA no mercado de trabalho E/ou de adquirir autonomia financeira. LONGO período dedicado exclusivamente à família e ao lar. 2. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. 2.1. PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, COMUNICAM-SE TODOS OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO, PRESUMINDO-SE O ESFORÇO COMUM (ART. 1.658 DO CCB). 2.2. SUB-ROGAÇÃO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA COMUNICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA. EXCLUSÃO DA PARTILHA Do valor QUE CONSTOU NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DO CASAL E QUE ADVEIO DE IMÓVEL PARTICULAR DO VARÃO. 2.3. PARTILHA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA COMUM. REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

primeira apelação parcialmente provida. segunda apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelações interpostas por PAULO HENRIQUE P. H. e ALESSANDRA G. H. contra sentença que, apreciando ação de divórcio litigioso, cumulada com partilha de bens e oferta de alimentos ajuizada pelo primeiro contra a segunda, julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) decretar o divórcio de das partes; b) condenar o autor ao pagamento de pensão alimentícia em favor da requerida, no patamar de 12 (doze) salários mínimos nacionais, valor esse que deverá ser depositado até o dia 05 de cada mês; c) determinar a partilha do patrimônio comum, qual seja, (1) os bens móveis que guarneciam as residências comuns, (2) o apartamento nº 301, localizado na Rua das Maravilhas, nº 205, torre 4, condomínio KnorrVille, na cidade de Gramado - RS, bem como os boxes de estacionamento nº 14 e 29; (3) o veículo Renegade, ano modelo 2019, placas IYY 4649; (3) o veículo Renegade LNGTD AT ano 2015/2016, placas IYZ 2700; (4) telefone residencial com 2862 ações CRT; (5) participação na empresa Monitoriza Clínica Médica Sociedade Simples, inscrita no CNPJ sob o nº 00.993.992/0001-03; (6) quotas de capital da cooperativa médica Unimed Porto Alegre; (7) fundos de investimento em previdência privada; (8) o apartamento nº 202, bem como os boxes 21, 29 e 36, localizado na rua Santa Cecília, nº 2001, registrado no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre; e, (9) no que concerne aos bens móveis que guarneciam as residências comuns, considerando que não houve especificação do acervo partilhável, assim como sequer restou demonstrada a propriedade desses pelos litigantes, somado ao fato de que as partes assentem quanto à sua partilha, deverão ser partilhados, por igual, de forma consensual; e, d) determinar que a mulher continue utilizando o nome de casada (evento 112, SENT1).

Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (evento 116, EMBINFRI1 e evento 118, EMBDECL1), que restaram decididos nos seguintes termos (evento 127, DESPADEC1):

"Vistos.

No Evento 116, a autora opôs embargos de declaração para sanar alegada omissão na decisão vinculada ao Evento 112.

No Evento 118, o requerido apresentou embargos de declaração para sanar eventuais omissões e contradições na referida decisão.

Intimadas, as partes se manifestaram acerca dos aclaratórios opostos pela parte contrária (Eventos 124 e 125).

É o relatório.

Decido.

De início, destaco que os embargos declaratórios podem ser opostos quando na decisão houver obscuridade ou contradição, para suprir omissão de ponto sobre o qual o Juízo deveria manifestar-se ou, ainda, para corrigir erro material, a teor do previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Assim, recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos, passando à sua análise.

1. Dos embargos de declaração opostos pela autora:

A decisão associada ao Evento 112 determinou, in verbis:

“Nesse sentir, o valor pleiteado - vinte salários mínimos - in casu afigura-se elevado. Destarte, sopesando tais elementos e atenta ao binônimo necessidade/possibilidade, urge que sejam os alimentos em favor da requerida fixados, forma definitiva, em 12 (doze) salários mínimos nacionais.

[...]

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por PAULO HENRIQUE P. H. em face de ALESSANDRA G. H. para: a) decretar o divórcio de Paulo Henrique (...) e Alessandra (...); b) condenar o autor ao pagamento de pensão alimentícia em favor da requerida, no patamar de 12 (doze) salários mínimos nacionais, valor esse que deverá ser depositado até o dia 05 de cada mês; c) determinar a partilha do patrimônio comum, nos moldes indicados no corpo da sentença; d) determinar que a mulher continue utilizando o nome de casada".

No caso, a requerente apresentou embargos de declaração, sustentando a ocorrência de omissão em relação à condenação do requerido ao custeio do plano de saúde.

Assiste razão à parte autora quando aponta omissão na referida decisão, sendo imperioso, nesse ponto, o acolhimento dos embargos.

2. Dos embargos de declaração opostos pelo requerido:

a) Do termo final dos alimentos devidos à autora:

Nesse item, em que pese a inconformação do embargante, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.

Certo é que a decisão proferida em ações de alimentos são permeadas pela cláusula rebus sic stantibus, autorizando a sua modificação para aumentar ou diminuir o seu quantum ou até mesmo permitir sua exoneração.

E, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Assim, considerando que a obrigação pode ser revista a qualquer tempo, não há que se falar em estipulação de um termo final, notadamente porque não dispõe de previsão legal.

Nesse ponto, portanto, imperativa a rejeição dos aclaratórios.

b) Do arrolamento das obras de arte:

No que se refere às inúmeras obras de arte arroladas como passíveis de partilha, a decisão associada ao Evento 112 determinou, in verbis:

“Por fim, no que concerne aos bens móveis que guarneciam as residências comuns, considerando que não houve especificação do acervo partilhável, assim como sequer restou demonstrada a propriedade desses pelos litigantes, somado ao fato de que as partes assentem quanto à sua partilha, deverão ser partilhados, por igual, de forma consensual".

Ocorre que, em que pese deferido o arrolamento dos bens que guarneciam a residência da requerida (Evento 72), o cumprimento da diligência não se perfectibilizou durante a instrução.

Nesse sentido, oportunizada a dilação probatória, o requerido silenciou acerca da questão, de modo que a decisão adotou um critério claro sobre o item controvertido, não cabendo, portanto, a rediscussão da matéria.

No caso, em que pese a irresignação do embargante, não verifico a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, notadamente porque as razões de decidir foram devidamente explanadas no comando judicial, sem contradições, omissões ou erro material.

Evidente que a insurgência do embargante refere-se à essência da decisão embargada e pretende, na verdade, a obtenção de novo provimento jurisdicional, não indicando, porém, qualquer circunstância que de fato se amolde aos requisitos para interposição de embargos declaratórios.

c) Da alienação do apartamento nº 301, localizado na Rua das Maravilhas, nº 205, torre 4, condomínio KnorrVille, na cidade de Gramado - RS:

Em relação ao imóvel em comento, denoto que a sentença vinculada ao feito determinou a partilha do bem, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, in verbis

"Da análise dos autos, tem-se por incontroverso a aquisição dos seguintes bens móveis: a) o apartamento nº 301, localizado na Rua das Maravilhas, nº 205, torre 4, condomínio KnorrVille, na cidade de Gramado - RS, bem como os boxes de estacionamento nº 14 e 29; b) veículo Renegade, ano modelo 2019, placas IYY 4649; c) veículo Renegade LNGTD AT ano 2015/2016, placas IYZ 2700; d) telefone residencial com 2862 ações CRT; e) participação na empresa Monitoriza Clínica Médica Sociedade Simples, inscrita no CNPJ sob o nº 00.993.992/0001-03; f) quotas de capital da cooperativa médica Unimed Porto Alegre e g) fundos de investimento em previdência privada.

Todos estes bens devem ser divididos de forma igualitária entre as partes, sendo pacífica a matéria".

Ocorre que, em que pese a concordância quanto a venda do imóvel, verifico que existe divergência entre os litigantes em relação ao parâmetro financeiro pelo qual deverá ser procedida a alienação.

Nesse contexto, sopesando que eventual provimento judicial nesse sentido careceria de dilação probatória, entendo que incumbe aos litigantes comporem quanto à alienação do imóvel.

À vista disso, considerando que na hipótese de alienação do imóvel, o produto da venda deverá ser partilhado a razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, reputo que os aclaratórios devem ser acolhidos, nesse item, de modo que, persistindo a desconformidade, o interessado deverá ajuizar a ação de extinção de condomínio, perante o Juízo Cível.

Ante todo o exposto, a fim de...

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