Decisão Monocrática nº 51145651320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-06-2022

Data de Julgamento10 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51145651320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002285818
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5114565-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E LITIGANDO SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL. CABIMENTO.

Estando a parte a litigar sob o pálio da AJG e representada pela Defensoria Pública, deve o cálculo ser elaborado pelo contador judicial.

Inteligência do art. 98, § 1º, VII, combinado com o art. 524, § 2º, do CPC.

Precedentes do TJRS e STJ.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RAÍSSA JORDANA S. DA R. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 03 dos autos na origem - cumprimento de sentença (execução de alimentos pelo rito da prisão civil), que move em desfavor de JARDEL S. DA R., decisão assim lançada:

"Vistos

1. Concedo a gratuidade da justiça à exequente.

2. Postula-se, em início de tramitação do Cumprimento de Sentença, a remessa dos autos à Contadoria, a fim de "atualização do valor devido, acrescendo-o de juros moratórios de 1% ao mês e de correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada vencimento;".

Oportuno sublinhar que a Contadoria - como de resto boa parte dos serviços judiciários - encontra-se ao mesmo tempo com excessivo volume de trabalho e com carência de pessoal.

É fato público que as peças orçamentárias encaminhadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, via de regra, tentam impor congelamento ao já minguado orçamento do Poder Judiciário do Estado do RS. Ironicamente, a quem cumpre seu "dever de casa" no que tange à observância nos limites de gastos, mais se exigem sacrifícios de toda ordem.

Legítima ou não, essa escolha política tem seu preço e seus reflexos na prestação do serviço judiciário.

Nesse ambiente e não só nele, não é demasia afirmar a necessidade de dar concretude ao princípio da cooperação, agora assentado na norma do art. 6º, do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

No caso concreto, a providência requerida bem pode ser realizada pelo quadro de pessoal da Defensoria Pública, a quem também é assegurada autonomia orçamentária, por força de mandamento constitucional (§1º, do art. 121, CERS).

Os cálculos em questão não exigem maior especialidade ou complexidade, com o lançamento dos valores em planilha ou programa de cálculo já disponível na internet no site do e. TJRS e de facílimo manejo.

A propósito, o entendimento da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS é no mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. ELABORAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE. É descabida a remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito alimentar, porquanto esta Corte de Justiça, a fim de auxiliar as partes, colocou à disposição ferramenta de cálculo de atualização de débitos na sua página na internet. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083888164, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 16-04-2020)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. Desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do débito, porquanto este Tribunal colocou à disposição, em sua página da internet, uma ferramenta de cálculo para atualização de débitos. Tal medida, além de auxiliar as partes e operadores do direito, tem o escopo de desonerar as Contadorias Judiciais, atualmente sobrecarregadas. NEGARAM PROVIMENTO.(Agravo, Nº 70067682658, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 03-03-2016)

AGRAVO INTERNO. ART. 557, §1º, DO CPC. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO. Irretocável a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto se mostra desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do débito executado. É que este Tribunal colocou à disposição, em sua página da internet, uma ferramenta de cálculo para atualização de débitos, a fim de auxiliar as partes e operadores do direito, bem como desonerar as Contadorias Judiciais, atualmente sobrecarregadas. NEGARAM PROVIMENTO.(Agravo, Nº 70067327585, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 10-12-2015)

Por essas razões, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria.

Intimem-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado.

3. Com o cálculo, INTIME-SE o devedor para, em três (03) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do artigo 528, "caput", do CPC, sob pena de prisão civil.

Expeça-se o mandado de intimação, consignando, ainda, o endereço e o número de telefone da parte destinatária, devendo o Oficial de Justiça observar que a citação poderá ser feita por meios eletrônicos, dispensada a assinatura, nos moldes autorizados pelo Ato n.º 11/2020-CGJ.

Deverá constar no mandado, ainda, que, caso a parte deseje esclarecimentos jurídicos durante esse período de excepcionalidade, deverá entrar em contato com advogado(a) de sua confiança ou com a Defensoria Pública do Estado, pelos telefones 51 3581-5426, 51 3593-2892 e 51 3525-4269.

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