Decisão Monocrática nº 51147098420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 13-06-2022
Data de Julgamento | 13 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51147098420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002291512
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5114709-84.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA
AGRAVANTE: DIEXON VAINER RODRIGUES DA FONSECA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ação de revisão de contrato. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO BRUTA ACIMA DE 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA.
DENOTA-SE A CONDIÇÃO DO RECORRENTE, SERVIDOR PÚBLICO MILITAR, COM REMUNERAÇÃO BRUTA NA ORDEM DE R$ 10.333,59, CONSOANTE A FOLHA DE PAGAMENTO DE ABRIL DE 2022. DE IGUAL SORTE, NÃO SE OLVIDA O RECEBIMENTO DA QUANTIA LÍQUIDA DE APROXIMADAMENTE R$ 3.295,25, HAJA VISTA OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, BEM COMO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PORTANTO, OS ELEMENTOS ACOSTADOS NÃO EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE RECORRENTE, ESPECIALMENTE DIANTE DO PARÂMETRO ADOTADO PELA C. 11ª CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEXON VAINER RODRIGUES DA FONSECA, contra a decisão proferida nos autos da ação movida em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Os termos da decisão - evento 4, autos originários:
"(...)
Vistos.
Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido é a jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é assegurado aos realmente necessitados, não bastando a mera declaração de pobreza firmada pelo postulante, pois necessária a comprovação de que não pode arcar com custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que, no caso concreto, não foi alcançado. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70012446787, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 28/07/2005)".
Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligências legais.
(...)"
Nas razões, a parte recorrente defende o direito ao benefício da Gratuidade da Justiça, haja vista o rendimento líquido mensal, na ordem de R$ 3.295,25, a indicar incapacidade financeira - superendividamento -, especialmente decorrente dos parcelamentos de remunerações durante os últimos anos, agravado com a crise financeira global devido a pandemia do COVID-19.
Cita jurisprudência e o enunciado 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, para fins do deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça - evento 1.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste TJRS2.
A questão devolvida situa-se no direito da parte recorrente à concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
A previsão do benefício da Gratuidade da Justiça no CPC de 2015:
Seção IV
Da Gratuidade da Justiça
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos...
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