Decisão Monocrática nº 51147098420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 13-06-2022

Data de Julgamento13 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51147098420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002291512
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5114709-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

AGRAVANTE: DIEXON VAINER RODRIGUES DA FONSECA

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ação de revisão de contrato. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO BRUTA ACIMA DE 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA.

DENOTA-SE A CONDIÇÃO DO RECORRENTE, SERVIDOR PÚBLICO MILITAR, COM REMUNERAÇÃO BRUTA NA ORDEM DE R$ 10.333,59, CONSOANTE A FOLHA DE PAGAMENTO DE ABRIL DE 2022. DE IGUAL SORTE, NÃO SE OLVIDA O RECEBIMENTO DA QUANTIA LÍQUIDA DE APROXIMADAMENTE R$ 3.295,25, HAJA VISTA OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, BEM COMO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.

PORTANTO, OS ELEMENTOS ACOSTADOS NÃO EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE RECORRENTE, ESPECIALMENTE DIANTE DO PARÂMETRO ADOTADO PELA C. 11ª CÂMARA CÍVEL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEXON VAINER RODRIGUES DA FONSECA, contra a decisão proferida nos autos da ação movida em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Os termos da decisão - evento 4, autos originários:

"(...)

Vistos.

Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos.

Neste sentido é a jurisprudência:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é assegurado aos realmente necessitados, não bastando a mera declaração de pobreza firmada pelo postulante, pois necessária a comprovação de que não pode arcar com custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que, no caso concreto, não foi alcançado. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70012446787, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 28/07/2005)".

Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

Diligências legais.

(...)"

Nas razões, a parte recorrente defende o direito ao benefício da Gratuidade da Justiça, haja vista o rendimento líquido mensal, na ordem de R$ 3.295,25, a indicar incapacidade financeira - superendividamento -, especialmente decorrente dos parcelamentos de remunerações durante os últimos anos, agravado com a crise financeira global devido a pandemia do COVID-19.

Cita jurisprudência e o enunciado 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, para fins do deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste TJRS2.

A questão devolvida situa-se no direito da parte recorrente à concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.

A previsão do benefício da Gratuidade da Justiça no CPC de 2015:

Seção IV

Da Gratuidade da Justiça

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos...

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