Decisão Monocrática nº 51147115420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51147115420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002303498
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5114711-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA ROTA DE SANTA MARIA S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Versando a ação sobre ALEGADA omissão da Concessionária AGRAVADA AO não manter condições adequadas de tráfego, conservação e reparos céleres de defeitos na pista de rodagem da rodovia objeto da concessão, BEM COMO AO não adotar medidas efetivas para a agilização do serviço de cobrança do pedágio na praça instalada em Venâncio Aires, conduta que vem causando prejuízos aos consumidores/usuários, a matéria deve ser enquadrada na subclasse direito público não especificado, cuja competência para julgamento do recurso É DE uma das Câmaras integrantes do 1º, 2 e 11º Grupos Cíveis deste Tribunal. Art. 19, §1º, do Regimento Interno.

COMPETÊNCIA DECLINADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada em desfavor de CONCESSIONÁRIA ROTA DE SANTA MARIA S.A., indeferiu o pedido liminar de cominar à demandada a realização e comprovação, com documentos ou laudo técnico, de obras/serviços tendentes à melhoria das condições da rodovia RSC-287, no trecho que compreende o território da Comarca de Santa Cruz do Sul, bem como fixou, após embargos de declaração, multa por ocorrência de fila extensa de veículos, no valor de R$ 5.000,00, com limitação em R$ 250.000,00, para o caso do descumprimento da decisão.

Em suas razões, alega que, quanto às condições gerais da pista, diferentemente do apontado pela Magistrada em sua decisão, a vistoria realizada por Oficial do MP, nos dias 17 e 18 de março (VÍDEO 100 ao VÍDEO 108 do Evento 1, do processo de origem), é mais do que suficiente para demonstrar (até para além de uma exigida cognição sumária) que existem buracos, ondulações e imperfeições outras que colocam em perigo permanente os milhares de consumidores-usuários que trafegam pela rodovia concedida. Sustenta que a medida liminar pretendida pelo Ministério Público e rechaçada na decisão, além de defender os interesses econômicos dos consumidores que pagam pelos serviços da agravada (pedágio), busca a proteção da vida e da integridade física dos cidadãos, os quais são expostos, diariamente, a situações de risco em razão da (não) conservação da estrada. Entende ser imperativo que a agravada seja compelida, de imediato, a demonstrar soluções efetivas para conserto do pavimento da rodovia RSC/RST-287, a fim de proporcionar mínima segurança de tráfego aos consumidores. No que tange à multa aplicada, destaca que o valor estimado do contrato de concessão nº 20/2021 é de R$ 2.703.743.297,14, razão pela qual evidenciada a desproporcionalidade da multa aplicada por eventual descumprimento da liminar em comparação com o poderio financeiro da agravada. Aduz que, diante do grave problema enfrentado por milhares de motoristas que circulam diariamente na rodovia, o valor previsto não tem como atingir o caráter pedagógico e coercitivo da multa, notadamente em razão da desproporcionalidade com o montante do contrato. Requer a majoração da multa.

É o relatório.

Decido.

A competência é estabelecida pelo teor da petição inicial, em que são delimitados o pedido e a causa de pedir.

Verifica-se que a presente ação civil pública foi ajuizada ante a alegação do Ministério Público de omissão por parte da concessionária agravada, ao não manter condições adequadas de tráfego, com conservação e reparos céleres de defeitos na pista de rodagem, na rodovia RST/RSC-287, objeto da concessão, no trecho da área territorial de Santa Cruz do Sul, bem como ao não adotar medidas efetivas para a agilização do serviço de cobrança do pedágio na praça instalada em Venâncio Aires, conduta que vem causando prejuízos aos consumidores/usuários.

A demanda, assim, deve ser enquadrada na subclasse direito público não especificado, cuja competência para o exame do presente agravo de instrumento é de uma das...

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