Decisão Monocrática nº 51147289020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 13-06-2022

Data de Julgamento13 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51147289020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002294308
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5114728-90.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000839-88.2019.8.21.0041/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de alimentos. JUROS DE MORA e correção monetária. termo inicial. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO Código civil.

A demora no cumprimento da obrigação alimentar pelo executado faz incidir correção monetária e juros de mora desde o inadimplemento de cada parcela. Art. 397 do Código civil. embora a parte credora, por meio do advogado constituído à época, tenha manifestado expresso desinteresse na atualização do débito, está em jogo verba destinada ao sustento de uma adolescente, de modo que é vedado renunciar o direito a alimentos, como expressamente previsto no art. 1.707 do CC, aí incluídos juros de mora e correção monetária (acessórios), que integram o cálculo da dívida alimentar. assim, vai reformada a decisão ora agravada, que determinou a incidência de juros e correção monetária somente a partir do ajuizamento da execução.

recurso provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANNA L. B. J., menor, representada pela mãe, CLAUDIA C. B. S., em face da decisão que, nos autos da execução de alimentos ajuizada contra MARCELO R. J., determinou que o cálculo da contadoria seja atualizado a partir do ingresso da demanda, quando os juros e correção monetária deverão incidir (evento 237 do processo nº 5000839-88.2019.8.21.0041/RS).

Em resumo, alega a exequente/agravante que (1) jamais concordou com a renúncia a qualquer direito da filha, muito menos aos juros da dívida alimentar que não é paga por quase uma década; (2) o antigo procurador renunciou ao recebimento dos juros e correção inerentes às parcelas alimentares vencidas, mas não tinha poderes para tal e, portanto, sua renúncia é nula de pleno direito; (3) houve violação do direito da menor, mediante renúncia não autorizada de crédito indisponível; e (4) de acordo com o art. 1.710 do CC, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de ser reconhecida a nulidade absoluta da renúncia praticada pelo antigo procurador na petição do evento 8 e, em consequência, contabilizada a incidência de juros e correção sobre as parcelas alimentares em atraso desde o vencimento/inadimplemento.

Brevemente relatado, DECIDO, em substituição ao eminente Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

A presente execução, ajuizada pelo rito expropriatório, visa à cobrança de alimentos ajustados em favor da menor Anna Luyza nos autos da ação de união estável nº 072/1.08.0000779-2, à razão de 30% do SM. A transação foi homologada na audiência de 04.11.2009 (título executivo juntado no evento 1, TERMOAUD9).

O débito apontado na inicial da demanda era de R$ 15.038,10 e compreendia 98 meses de atraso, no período de 2010 a janeiro de 2019, sem qualquer correção.

Com efeito, é bem verdade que a parte credora, por meio do advogado constituído à época, manifestou expresso desinteresse na atualização do débito alimentar mediante a incidência de juros e correção monetária, como se vê da petição juntada no evento 8, datada de 1º.11.2019.

Assim pleiteou a exequente:

Diante o exposto, requer-se à Vossa Excelência.

1. Requer seja considerado o valor conforme a inicial de R$ 15.038,10 (quinze mil e trinta e oito reais e dez centavos), valor justo no entender da parte, sem juros ou correções monetárias.

2. E conforme o pedido também, que o Requerido cumpra com exatidão os termos do acordo homologado no processo que deferiu os alimentos nas parcelas vincendas.

Daí ter o juízo de origem determinado a realização de novo cálculo, com a incidência de juros e de correção monetária somente a partir do ajuizamento da execução.

Contudo, há de se ter presente que, aqui, está...

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