Decisão Monocrática nº 51149185320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 13-06-2022

Data de Julgamento13 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51149185320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002339297
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5114918-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: FABIO PAULO DOS SANTOS

AGRAVADO: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. regime de multipropriedade no empreendimento Gramado buona vitta resort spa. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS parcelas contratuais vincendas e das COTAS CONDOMINIAIS E DE PROIBIÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

NO CASO, DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS RELATIVAMENTE ÀS ALTERAÇÕES UNILATERAIS DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL QUE O AGRAVANTE CONTINUE PAGANDO AS PARCELAS QUANDO NÃO TEM MAIS INTERESSE NA AQUISIÇÃO DO BEM. REFORMADA DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE SUSPENDER O PAGAMENTO DAS parcelas contratuais e das COTAS CONDOMINIAIS RELATIVAS AO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO E PROIBIR A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO RELATIVAMENTE A TAIS COTAS, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A LIDE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO PAULO DOS SANTOS, inconformado com a decisão que nos autos da ação de resolução contratual cumulada com pedido de danos materiais e morais ajuizada contra GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A., indeferiu pedido de tutela de urgência que objetiva a suspensão da cobranças das taxas condominiais, com a proibição da inclusão dos nomes dos autores nos cadastros restritivos de crédito. Em suas razões, sustenta que a parte agravada alterou o projeto unilateralmente, aumentando o número de unidades habitacionais, com a redução da fração adquirida pelo autor, bem como redução da área comum. Alega estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, determinar a suspensão das parcelas contratuais e taxas condominiais, bem como a vedação da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.

É o relatório.

II. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

No mesmo sentido, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, conforme acréscimo do inciso XXXVI, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; [grifei].

Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 17ª Câmara Cível.

Por atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão (evento 9, DESPADEC1):

Vistos.

Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de danos materiais e morais e tutela de urgência, em que a parte autora relata que, em 22/01/2018, firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime multipropriedade com a empresa demandada, do empreendimento denominado Gramado Buona Vitta Resort e Spa, localizado nesse Município.

Afirma que a demandada, unilateralmente, modificou o projeto original, acrescentando o número de unidades do empreendimento e reduzindo o percentual das áreas comuns, sem qualquer anuência da parte autora e que, segundo esta, acabou se caracterizando em produto diverso do adquirido.

Outrossim, aduz que o empreendimento não possui água termal, como ofertado pela ré por ocasião da venda e que houve um aumento abusivo na taxa de condomínio.

Postula, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças atinentes às prestações do imóvel objeto do contrato de compra, bem como postula a suspensão de cobrança em relação aos pagamentos dos valores a título de quotas condominiais, devendo ser oficiado à administradora predial para que cesse as cobranças em nome dos autores a título de taxa condominial e que tal responsabilidade deverá ser exigida da incorporadora ré.

Outrossim, postula que a ré se abstenha de protestar ou cadastrar o nome da autora junto aos órgãos de inadimplentes e a inversão do ônus da prova nos termos da fundamentação apresentada.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Na hipótese, melhor refletindo a respeito da questão em tela, é de ser indeferido o pleito antecipatório.

Com efeito, segundo se depreende da narrativa inicial, pretende a parte autora a revisão de contrato de compra e venda de imóveis firmados com a parte ré em 22/01/2018, ao argumento de abusividade das cláusulas contratuais, bem como alteração unilateral do projeto.

Friso que, para o deferimento da tutela de urgência, é necessário que a parte demonstre a presença da probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

De início, verifica-se que não resta provada a alegada urgência, visto que o contrato foi firmado em 22/01/2018, isto é, há mais de 04 anos, e apenas agora o autor postula a rescisão contratual e a suspensão das cobranças.

Outrossim, no tocante à probabilidade do seu direito, igualmente, não se verifica a verossimilhança alegada. Isso porque a parte autora firmou o contrato em apreço por livre e espontânea vontade. Ou...

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