Decisão Monocrática nº 51149237520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-06-2022
Data de Julgamento | 10 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51149237520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002288634
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5114923-75.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de dissolução de união estável litigiosa cumulada com partilha de bens e alimentos. FILHO MENOR. ALIMENTOS FIXADOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.
São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.
Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.
Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.
Hipótese em que a verba alimentar para o filho menor foi estabelecida em 50% do salário mínimo nacional, que se mostra adequada no caso.
As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.
Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
TWANY R. DE C. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 29 do processo originário, "ação de dissolução de união estável litigiosa cumulada com partilha de bens e alimentos", que move em desfavor de ALADIM C. F., decisão assim lançada:
Vistos.
Acolho, em parte, o pedido de reconsideração do provimento liminar articulado em contestação e reeditado no evento 17, em que pese de fato, como destacado pela parte autora, a questão não tenha sido alvo de agravo de instrumento, o que não impede seja apreciado neste momento, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.
Com efeito, é incontestável que o demandado sobrevive como empresário do ramo de eventos, atividade que, sabida e reconhecidamente, foi uma das que mais sofreu durante o período da pandemia de COVID19 que nos atingiu. De outro norte, não escapa também ao conhecimento deste Juízo que, com a retomada das atividades, decorrente dos avanços da vacinação e do controle da pandemia pelo coronavírus, esta atividade tem experimentado considerável incremento, de forma que experimenta hoje um movimento, em alguns lugares, ainda maior do que antes do fechamento dos estabelecimentos.
Nesse contexto, pois, e sensível á narrativa trazida pelo demandado, acolho, em parte, o pedido de urgência apresentado e autorizo a minoração da verba alimentar - pelos próximos seis (06) meses - para 50% do salário mínimo nacional, a ser adimplida até o dia 10 de cada mês.
Intimem-se, pois, as partes, da presente decisão, bem assim para que, no prazo de 15 dias, esclareçam, considerando a situação de pandemia do COVID-19 que assolou o país, alterando a normalidade dos trabalhos, até mesmo o agendamento e a realização de audiências, as quais estão, no momento, sendo realizadas, apenas, de forma virtual, acerca das condições (equipamento adequado, acesso à internet, ambiente reservado e sem interrupções) para que participem da audiência de mediação e, em existindo as condições mínimas para a sua execução, informem o e-mail e o número de telefone celular (whatsapp), com respectivo DDD, das partes e de seus respectivos procuradores.
Diligências legais.
Em suas razões, aduz, não há dúvidas que o juízo "a quo" equivocou-se em determinar a minoração da verba alimentar - pelos próximos seis (06) meses - para 50% do salário mínimo nacional.
Tal decisão é incoerente, tendo em vista que o termino da pandemia e como a própria juíza frisou, que a atividade do Agravado tem experimentado considerável incremento, de forma que experimenta hoje um movimento, em alguns lugares, ainda maior do que antes do fechamento dos estabelecimentos.
Relata que o agravado promove eventos de formatura além dos eventos normais de festas, chegando uma formatura custar em torno de R$ 1.300,00 por pessoa, conforme conversa com um formando via Whatsapp.
A genitora necessita um montante de R$ 2.200,00 para custear as despesas da filha do casal. (alimentação, vestimentas, escola, farmácia, natação e curso de ginastica (balé), despesa com transportes e lazer. motivo pelo qual a apelante não concorda com a minoração da verba alimentar de 80% para 50% do salário mínimo nacional, pois, hoje depende da ajuda de sua mãe (avó da menina) para custear todas as despesas, no mínimo o agravado teria que arcar com metade dos custos para manter a sua filha.
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