Decisão Monocrática nº 51149549520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-11-2022

Data de Julgamento09 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51149549520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002956995
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5114954-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação ALIMENTOS. alimentos provisórios. filho menor de idade. majoração. descabimento. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, prevenindo hipótese de prejuízo. 2. No caso concreto, atentando para o conjunto probatório carreado initio litis, não é recomendável majorar o valor dos alimentos provisórios, fixados na origem em valor RAZOÁVEL. 3. Não estando comprovada nos autos, nesta fase inicial de cognição, a extensão das possibilidades dos demandados (pai e avô do alimentando) e das necessidades do autor, deve ser mantida a decisão vergastada no aguardo pela dilação probatória.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERIC LUAN DA S. L., menor mediante representação, em face da decisão proferida nos autos da ação de alimentos movida contra FÁBIO DA S. L. e EDISON L., nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):

"(...)

I- Defiro AJG à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.

II- Cuida-se de ação de alimentos, com pedido liminar, em face do pai, FÁBIO (...), e do avô paterno, EDISON (...), em favor do autor Eric Luan (...) evento 1, CERTNASC5, DN 04/07/2009, atualmente com 12 anos de idade.

Provada a paternidade, as necessidades do autor, são presumidas, por ser criança, em idade escolar, que acrescenta despesas com uniforme, material escolar e transporte diário. Quanto à possibilidade do genitor, diz na inicial que é motorista de aplicativo (UBER), de modo que exerce atividade remunerada, ainda que incerta sua renda, porém, está apto a cumprir seu dever legal de colaborar materialmente para a criação do filho.

Nesse contexto, defiro os alimentos provisórios, os quais fixo nas seguintes bases: a) Com emprego regular: 30% dos rendimentos do alimentante, isto é, aludido percentual incidirá sobre os rendimentos brutos, descontados apenas o Imposto de Renda e a Previdência Social, incluídos 13º, férias, horas extras, gratificações e o terço de férias, excluídas verbas de natureza idenizatória - com destinação específica e que indenizem eventual despesa extra do alimentante, cujo pagamento será mediante desconto em folha do autor e depósito na conta da genitora no Banco UNICRED, (...) até o dia 10 de cada mês; b) Em caso de demissão: os alimentos incidirão sobre eventual seguro-desemprego e sobre as verbas obtidas a título de indenização, exceção feita à multa rescisória e ao FGTS, mantida a forma de pagamento; e c) Em caso de desemprego ou trabalho informal: os alimentos serão de 35% sobre o salário mínimo nacional, com pagamento mediante depósito na conta bancária da representante legal do autor, informada na línea "a", até o dia 10 de cada mês.

Quanto à obrigação alimentar dos avós, é subsidiária. É imprescindível que haja a efetiva comprovação dos gastos do neto e a ausência de capacidade econômica de ambos os pais em prover o sustento integral da prole.

Ademais, os alimentos avoengos, caso comprovada a necessidade, são complementares, não se baseando no binômio necessidade/possibilidade, devendo a fixação observar o necessário para a complementação do que faltar para a subsistência do neto.

Da análise dos autos, não verifico a existência de prova suficiente dos gastos com a criança, tampouco de que os valores despendidos pelos pais não são suficientes para o sustento do filho; friso que ambos exercem atividade remunerada: o pai é motorista de aplicativo; e a mãe é enfermeira, com renda comprovada evento 1, CHEQ4.

Por conseguinte, indefiro o pedido liminar em face do avô paterno, Edison (...).

(...)".

Resumidamente, afirma que se faz necessária a fixação dos alimentos no valor postulado, em 03 (três) salários mínimos nacionais, ainda que seja necessário determinar que o avô paterno complemente os valores prestados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT