Decisão Monocrática nº 51149644220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51149644220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002350203
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5114964-42.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Apuração de haveres

RELATOR(A): Desa. LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

AGRAVANTE: LAURA SCHRAMM BARRETO

AGRAVADO: CLARA MARIA DA CRUZ SCHRAMM

EMENTA

AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 5114941-96.2022.8.21.7000 E Nº 5114964-42.2022.8.21.7000. APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA INTERNA. MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE ‘DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO’.

TRATANDO-SE DE AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES, SEM DISCUSSÃO RELATIVAMENTE À DISSOLUÇÃO OU À LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE, O EXAME COMPETE A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTA CORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, §2º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de agravos de instrumento nº 5114941-96.2022.8.21.7000 e nº 5114964-42.2022.8.21.7000 interpostos em face da decisão proferida na ação originária nº 5018460-87.2021.8.21.0022, no evento 84.

No recurso nº 5114941-96.2022.8.21.7000, o agravante Espólio de Carlos Otto Schramm, representado pelo inventariante Luis Henrique Guarda, insurge-se em relação à decisão proferida no evento 84, na parte em que afastou a prescrição da pretensão de sobrepartilha de bens que se busca na ação de apuração de haveres.

Da mesma forma, no recurso nº 5114964-42.2022.8.21.7000, a agravante Laura Schramm Barreto também pugna pela reforma da decisão, fins de que seja pronunciada a prescrição.

É o sucinto relatório.

Observando os autos originários, constata-se que a matéria em comento não pertence à competência desta Câmara.

Isso porque se infere da leitura da petição inicial não haver qualquer discussão a respeito de dissolução e/ou liquidação de sociedade, mas, sim, se trata de ação de apuração de haveres da metade das quotas de participação do seu ex-cônjuge Carlos Otto Schramm, já falecido, na sociedade AGROPECUÁRIA FERTÍLIA LTDA, consoante se verifica dos pedidos veiculados na exordial:

Isto posto, requer:

a- Que conforme documento juntado em anexo a requerente é idosa e, portanto, requer a tramitação especial do feito, conforma art. 1.048 do CPC;

b- A citação do INVENTARIANTE, representante legal do espólio, Sr. Paulo Alvacir Luche Silva, residente e domiciliado na Estrada do Passo da Micaela nº 3142, no município Pelotas-RS, para, querendo, contestar a presente ação. Uma vez que a presente Apuração de Haveres se deve a uma subsociedade entre os ex-cônjuges é desnecessária a citação do sócio Clóvis Costa Schramm;

c- A Apuração dos Haveres da...

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