Decisão Monocrática nº 51149921020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-07-2022

Data de Julgamento05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51149921020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002377245
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5114992-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE VERTENTE.
1. É INCABÍVEL A DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO PROVISÓRIA QUANDO INEXISTA LAUDO MÉDICO QUE ATESTE A INCAPACIDADE DA PESSOA PARA A AUTOGESTÃO NOS ATOS DA VIDA CIVIL.
2. ADEMAIS, VERIFICANDO-SE QUE O INTERDITANDO NÃO RESIDE COM A REQUERENTE, MAS SIM COM PESSOA DIVERSA, EM OUTRO MUNICÍPIO, NADA INDICA QUE A AGRAVANTE SEJA A PESSOA MAIS INDICADA PARA EXERCER A CURATELA.
3. É INCABÍVEL A INTEOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DISCUTIR QUESTÕES QUE ESTÃO FORA DO OBJETO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deise A. (setenta e um anos de idade), inconformada com decisão da Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos de ação de interdição que moveu em face de seu irmão, ora agravado, José C.A. (setenta e quatro anos de idade), a qual indeferiu a curatela provisória do requerido à agravante e não conheceu de pedido incidental de regulamentação de visitas.

Aduziu a recorrente, em síntese, que é irmã do requerido. Informou que o agravado “possui um filho registrado e outra filha biológica a qual não foi registrada pelo mesmo, conforme se depreende de toda a documentação do processo principal” (sic). Afirmou que desde o ano de 2013 o requerido reside com ela (na cidade de Vacaria), asseverando que ele é “usuário contumaz de álcool” (sic), sendo acometido, também, de “demência (CID 10 F 01.1), transtornos depressivos recorrentes, episódios graves com sintomas psicóticos (CID 10 F 33.3) e diplopia (CID 10 H 53.2)” (sic), de modo que, segundo alegou, é necessária a sua interdição. Salientou que os filhos nunca prestaram assistência ao genitor. Argumentou que o recorrido não possui condições de cuidar sozinho da própria saúde e já foi vítima de exploração patrimonial por terceiros (fatos ocorridos no ano de 2018 e que foram objeto de registro de ocorrência policial). Acrescentou que, em 28/02/2021, o interditando “foi para a cidade de Porto Alegre, sendo que a agravante não conseguiu impedir o mesmo” (sic). Mencionou que a filha do requerido está impedindo que ele retorne à cidade de Vacaria e que tenha contato com a agravante. Discorreu sobre o direito aplicável. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos em 13/06/2022 (evento 4).

É o relatório. Decido.

Não assiste razão à agravante.

De início, convém esclarecer-se que o processo foi ajuizado em Vacaria, na data de 14/07/2021, sendo distribuído à 2ª Vara Cível daquela Comarca (evento 1 dos autos de origem).

O requerido compareceu aos autos, espontaneamente, e apresentou contestação, acompanhado da filha biológica Ana C.F.L., que impugnou os fatos articulados pela agravante, rebatendo a alegação de que os filhos não mantinham contato com o pai.

Esclareceu, ainda, que foi adotada por outras pessoas, com o consentimento do genitor biológico.

Reproduzo, porque relevantes, parte dos argumentos constantes da contestação (evento 16 dos autos de origem):

[…]

Primeiramente, urge esclarecer alguns pontos:

- De fato, ANA C.F.L., representante do interditando é filha biológica deste, ocorre que ao contrário do que descreve a autora, a guardiã do idoso foi registrada conforme certidões de nascimento anexadas a presente, demonstrando que após seu registro, teve sua paternidade alterada por adoção do Sr. ARTUR R.I.L. e concordância do Sr. JOSÉ C.A.

- De suma importância ainda esclarecer que ao contrário do que tenta a autora demonstrar com os fatos descritos na exordial, a filha biológica ANA C.F.L. sempre manteve contato com o pai, assim como o filho MATEUS F., que atualmente reside na Austrália e este sempre ajudou financeiramente nos custos e sustento do pai, ora interditando.

- Omite a autora que no ano de ano de 2.012 o pai biológico morou com a filha ANA C.F.L., mas em razão do seu uso...

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