Decisão Monocrática nº 51151361820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022
Data de Julgamento | 07 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51151361820218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001442043
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5115136-18.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Família
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CABIMENTO. READEQUAÇÃO QUANTITATIVA. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR ESTIPULADO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERCENTUAL DOS ALIMENTOS REDUZIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. S. de O., em face da decisão do Juízo singular, proferida nos autos da Ação de Guarda com Alimentos, ajuizada por B. V. S. de O. e L. V. S. de O., menores, neste ato representados por sua genitora, que fixou alimentos provisórios aos filhos menores dos litigantes em valor equivalente a 80% do salário mínimo (evento 3 - origem).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante a impossibilidade de arcar com os alimentos no patamar em que foi fixado, já que possui rendimento mensal em torno de 01 salário mínimo, sendo inviável arcar com o valor fixado provisoriamente, sem comprometer a sua subsistência. O agravante acostou ao feito cópia de sua CTPS, bem como dois contracheques, a fim de comprovar o alegado.
Pugna pelo deferimento de medida liminar, no sentido de ser reduzida a verba alimentar para 30% de seus rendimentos líquidos e ao final, pelo provimento do recurso.
O recurso foi recebido, oportunidade em que foi deferida a liminar postulada, no sentido de reduzir a verba alimentar provisória para o percentual de 30% do salário líquido, para os filhos menores, mantidas as demais disposições fixadas na decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
Adianto que é caso da manutenção da antecipação de tutela.
Tenho que assiste razão ao agravante, carecendo de reparo a decisão ora em análise, nos termos da decisão monocrática (evento04).
Com efeito, a fixação da verba alimentar tem como fundamento o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Da análise dos documentos carreados aos autos, observa-se que o agravante aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$ 1.250,00 líquidos, fruto do trabalho como auxiliar de produção, na empresa Tropical Indústria de Plástico, conforme contracheque aportado aos autos (evento 01, comprovantes 3), de maneira que valor estipulado provisoriamente se mostra excessivo, em face das possibilidades do alimentante.
No tocante às necessidades dos...
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