Decisão Monocrática nº 51152051620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Número do processo51152051620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002297676
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5115205-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

REQUERENTE: TERESINHA OFANDA SALIS COSTA E SILVA

REQUERIDO: JORGE LUIS VAZ SALIS

EMENTA

INCIDENTE. PETIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ação de divisão de terras particulares e extinção de condomínio. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO DO AUTOR NA ÁREA QUE LHE CABE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO §4º DO artigo 1.012 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO INDEFERIDO.

I. Postula o requerente concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível, nos termos do §4º DO artigo 1.012 do Código de Processo Civil, diante da sentença de procedência que deferiu TUTELA DE URGÊNCIA PARA imissão DO AUTOR NA POSSE DA ÁREA QUE LHE CABE.

II. Os §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC dispõem que poderá ser atribuído efeito suspensivo à eficácia da sentença quando estiver demonstrada probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

III. HIPÓTESE EM QUE NÃO demonstrada A probabilidade de provimento do recurso, TAMPOUCO O risco de dano grave ou de difícil reparação. as discussões acerca da penhora/adjudicação deveriam ter sido levantadas no bojo dos embargos à adjudicação.

IV. Sendo assim, nega-se o pedido de efeito suspensivo à sentença. tUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.

PEDIDO DO INCIDENTE INDEFERIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I. Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado pelo ESPÓLIO DE EDUARDO AFONSO JACINTO SALIS, representado pela inventariante TERESINHA OFANDA SALIS COSTA, contra sentença que, julgando procedente ação de divisão de terras particulares e extinção de condomínio interposta por JORGE LUIS VAZ SALIS, concedeu tutela de urgência para imediata imissão do demandante, ora requerido, na posse de área de 101ha4.636m², localizada dentro do todo maior da matrícula n. 21.477 do Registro de Imóveis de Dom Pedrito.

Em suas razões, alega que a imissão na posse do imóvel acarretará enormes prejuízos e danos de difícil ou impossível reparação a dois legatários do falecido proprietário registral. Questiona a condenação solidária imposta aos réus, com afronta à coisa julgada, ocorrida junto na ação de bens sonegados n. 004/1.10.0002063-0. Refere a existência da ação anulatória n. 5000384- 40.2019.8.21.0004 (Evento 15-OUT2), salientando que a demanda não foi tempestivamente impugnada, havendo grande possibilidade de prosperar em razão da revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Explica que a proposta de divisão número 1, escolhida pelo magistrado, em que pese seja efetivamente a menos gravosa ao espólio, atinge a área de dois legatários do falecido Eduardo (Bruno Salis Costa e Silva e Ruth Salis Costa e Silva), a qual lhes foi alcançada, via testamento, com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Entende que a área sequer poderia ter sido objeto de adjudicação, referindo que a penhora e/ou constrição não poderia ter recaído sobre os bens que foram objeto de testamento, matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e não sujeita à preclusão, havendo grande possibilidade de reversão. Em que pese o magistrado afirmar em sua decisão que “ocorrendo a adjudicação de imóvel, exsurge ao adjudicante as pretensões de ser imitido na posse do bem e, se for fração de um todo maior, de extinguir o condomínio e promover a divisão ou demarcação da área que lhe cabe, com vistas a exercer a função social da propriedade”, tudo isso poderá ser revertido em face da...

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