Decisão Monocrática nº 51152719320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 14-06-2022
Data de Julgamento | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51152719320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002299032
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5115271-93.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino
RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA
AGRAVANTE: DELA PACE EIRELI
ADVOGADO: PRISCILA RODRIGUES GARCIA (OAB RS077642)
AGRAVADO: JACKSON BIBIANO GOMES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. HIPÓTESE NA QUAL A AGRAVANTE COMPROVA, ATRAVÉS DE DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. elevados prejuízos financeiros nos anos de 2020 e 2021. APLICABILIDADE DA SÚMULA 481, DO STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELA PACE EIRELLI, em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de JACKSON BIBIANO GOMES, indeferiu a assistência judiciária gratuita (evento 3 dos autos originários) nos seguintes termos:
Vistos.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita só cabe, de regra, à pessoa física. Excepcionalmente, àquelas entidades beneficentes, sem fins lucrativos ou que comprovem dificuldade financeira que impossibilite fazer frente ao pagamento das custas para ter acesso ao Judiciário.
Assim, constituindo-se um benefício excepcional para uma pessoa jurídica, não deve ser admitida uma simples afirmação de necessidade como presunção da existência desta. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. AJG. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. O benefício da AJG, em favor da pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve ser concedido apenas em situações especialíssimas, quando demonstrada a indispensabilidade ao postulante, que ficaria inibido de demandar judicialmente. Súmula 481 do STJ. No caso, a parte-agravante, entidade filantrópica sem fins lucrativos, não comprovou situação excepcional que justificasse a concessão do benefício. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA”. (Agravo de Instrumento Nº 70064792146, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/05/2015)
Dessa forma, exercendo atividade lucrativa, deverá a empresa recolher as custas, podendo parcelar, em até 6 pagamentos.
Intime-se.
Em suas razões, sustentou a agravante que no ano de 2020 teve um prejuízo superior a R$ 140.000,00 e que não tem condições de arcar com as custas processuais nem mesmo de forma parcelada. Referiu que busca a manutenção da empresa para que continue empregando diversas famílias de forma direta e indireta. Por fim, requereu liminarmente a reforma da decisão agravada para seja deferido o benefício da gratuidade judiciária e no mérito, a confirmação da liminar.
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