Decisão Monocrática nº 51152719320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51152719320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002299032
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5115271-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: DELA PACE EIRELI

ADVOGADO: PRISCILA RODRIGUES GARCIA (OAB RS077642)

AGRAVADO: JACKSON BIBIANO GOMES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. HIPÓTESE NA QUAL A AGRAVANTE COMPROVA, ATRAVÉS DE DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. elevados prejuízos financeiros nos anos de 2020 e 2021. APLICABILIDADE DA SÚMULA 481, DO STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELA PACE EIRELLI, em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de JACKSON BIBIANO GOMES, indeferiu a assistência judiciária gratuita (evento 3 dos autos originários) nos seguintes termos:

Vistos.

O benefício da Assistência Judiciária Gratuita só cabe, de regra, à pessoa física. Excepcionalmente, àquelas entidades beneficentes, sem fins lucrativos ou que comprovem dificuldade financeira que impossibilite fazer frente ao pagamento das custas para ter acesso ao Judiciário.

Assim, constituindo-se um benefício excepcional para uma pessoa jurídica, não deve ser admitida uma simples afirmação de necessidade como presunção da existência desta. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. AJG. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. O benefício da AJG, em favor da pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve ser concedido apenas em situações especialíssimas, quando demonstrada a indispensabilidade ao postulante, que ficaria inibido de demandar judicialmente. Súmula 481 do STJ. No caso, a parte-agravante, entidade filantrópica sem fins lucrativos, não comprovou situação excepcional que justificasse a concessão do benefício. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA”. (Agravo de Instrumento Nº 70064792146, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/05/2015)

Dessa forma, exercendo atividade lucrativa, deverá a empresa recolher as custas, podendo parcelar, em até 6 pagamentos.

Intime-se.

Em suas razões, sustentou a agravante que no ano de 2020 teve um prejuízo superior a R$ 140.000,00 e que não tem condições de arcar com as custas processuais nem mesmo de forma parcelada. Referiu que busca a manutenção da empresa para que continue empregando diversas famílias de forma direta e indireta. Por fim, requereu liminarmente a reforma da decisão agravada para seja deferido o benefício da gratuidade judiciária e no mérito, a confirmação da liminar.

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