Decisão Monocrática nº 51152849220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 12-08-2022

Data de Julgamento12 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51152849220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002326531
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5115284-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: LUCELMA RUIZ PEGORARO

AGRAVADO: MARIA NAZARE DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

As circunstâncias da causa e a documentação juntada pela parte agravante deixam de comprovar a situação econômica de necessidade hábil ao deferimento do benefício.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LUCELMA RUIZ PEGORARO, como demandada, interpõe agravo de instrumento à decisão interlocutória do juízo (Evento 28 do processo originário) que, nos autos da ação cautelar promovida por MARIA NAZARÉ DA SILVA, indeferiu-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos:

Vistos.

A Carta Magna consigna que o Estado prestará assistência gratuita apenas aos que comprovarem insuficientes seus recursos.

In verbis:

Artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Não restou demonstrada, entretanto, a impossibilidade de a ré arcar com as custas do processo em face de insuficiência de recursos e/ou por prejuízo de seu sustento ou seus dependentes diante da análise da declaração de IR anexada aos autos no ev 22, que apresenta, inclusive, reserva financeira, afastando a condição de carência econômica da requerida.

Isso posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à ré LUCELMA RUIZ PEGORARO .

Intime-se.

Decorrido o prazo, venham para sentença.

A petição de agravo de instrumento (Evento 1 do presente processo) alega a insuficiência, visto que o salário base da agravante é de R$ 3.723,51, nos quais são descontados os valores referentes ao vale refeição, assistência médica, INSS e IRF; que a parte agravante possui despesas relativas à compra da casa própria com financiamento no valor de R$ 73.500,00 a época da contratação, com prestação divididas em 360 meses, com parcelas a vencer até 01-01-2044, quando estiver completando 77 anos de idade; que também possui um financiamento junto a BV Financeira de um automóvel com dez anos de uso, no valor de R$ 30.500,00;...

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