Decisão Monocrática nº 51152849220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 12-08-2022
Data de Julgamento | 12 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51152849220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002326531
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5115284-92.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação
RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI
AGRAVANTE: LUCELMA RUIZ PEGORARO
AGRAVADO: MARIA NAZARE DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
As circunstâncias da causa e a documentação juntada pela parte agravante deixam de comprovar a situação econômica de necessidade hábil ao deferimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
LUCELMA RUIZ PEGORARO, como demandada, interpõe agravo de instrumento à decisão interlocutória do juízo (Evento 28 do processo originário) que, nos autos da ação cautelar promovida por MARIA NAZARÉ DA SILVA, indeferiu-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos:
Vistos.
A Carta Magna consigna que o Estado prestará assistência gratuita apenas aos que comprovarem insuficientes seus recursos.
In verbis:
Artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não restou demonstrada, entretanto, a impossibilidade de a ré arcar com as custas do processo em face de insuficiência de recursos e/ou por prejuízo de seu sustento ou seus dependentes diante da análise da declaração de IR anexada aos autos no ev 22, que apresenta, inclusive, reserva financeira, afastando a condição de carência econômica da requerida.
Isso posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à ré LUCELMA RUIZ PEGORARO .
Intime-se.
Decorrido o prazo, venham para sentença.
A petição de agravo de instrumento (Evento 1 do presente processo) alega a insuficiência, visto que o salário base da agravante é de R$ 3.723,51, nos quais são descontados os valores referentes ao vale refeição, assistência médica, INSS e IRF; que a parte agravante possui despesas relativas à compra da casa própria com financiamento no valor de R$ 73.500,00 a época da contratação, com prestação divididas em 360 meses, com parcelas a vencer até 01-01-2044, quando estiver completando 77 anos de idade; que também possui um financiamento junto a BV Financeira de um automóvel com dez anos de uso, no valor de R$ 30.500,00;...
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