Decisão Monocrática nº 51152918420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 13-06-2022

Data de Julgamento13 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51152918420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002292817
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5115291-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

HABEAS COUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.

o executado/impetrante interpôs agravo de instrumento, ainda EM TRAMITAÇÃO, distribuído sob o nº 5106198-97.2022.8.21.7000/RS, em que atacA a mesma decisão ora impugnada, que decretou sua prisão civil, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo. embora o habeas corpus não constitua recurso, foi utilizado com idêntica função, razão pela qual, com base no princípio da unirrecorribilidade, não se conhece.

habeas corpus não conhecido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de habeas corpus impetrado por ALEXANDRE C. M. contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara de Família do Foro Central desta Capital que, nos autos da execução de alimentos promovida por PEDRO H. B. M., menor, representado pela mãe, ANDRÉIA B., decretou sua prisão civil pelo prazo de 1 (um) mês, em regime fechado (evento 99 do processo nº 5000098-16.2019.8.21.6001/RS).

Em resumo, alega o executado/impetrante que (1) sua defesa na execução é tutelada pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, pois, àquele tempo, não era advogado e não possuía condições financeiras para contratar um patrono; (2) durante todo o ano de 2018, tentou extrajudicialmente a negociação da dívida com a genitora do exequente, a qual foi resoluta em se posicionar para que a solução ocorresse perante o Judiciário, não lhe restando outra alternativa senão o pedido revisional de alimentos postulado em dezembro de 2018 (processo nº 5000333-72.2018.8.21.0001); (3) o pedido revisional é anterior à execução e segue sem a especificidade que a lei de alimentos determina, estando há quase 4 anos para ser conhecido, e pela prevenção, pela mesma autoridade coatora que na execução proferiu ilegalmente a sua prisão; (4) a ordem prisional não pode ser mantida, porquanto não houve ciência inequívoca, pessoal e firmada pelo paciente, com inteiro teor do ato e apresentação dos débitos; (5) a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul apenas comunica a decisão de prisão depois de proferida e, de acordo com os comprovantes de depósito acostados ao feito, a situação apresentada na execução não corresponde aos fatos; (6) há manifesto cerceamento de defesa e ausência do contraditório, bem como abuso de autoridade do agente coator, uma vez que a ordem de prisão para pagamento é de R$ 82.040,83, atualizado até 02.06.2022; (7) foram ignorados os R$ 9.700,00 depositados judicialmente em 03.06.2022, pagos com o dinheiro que o avô paterno guardava em nome da criança desde 04.05.2012, em poupança para o futuro do neto; (8) o débito conhecido e fático é de R$ 11.616,44; (9) a genitora do exequente encontrou êxito em seu plano para continuar a alienar a criança, pois desde o início da execução e a todo momento só quer a prisão do paciente, não importando a que termos; (10) nenhum tipo de negociação ou parcelamento jamais foi aceito; (11) a ideia da mãe sempre foi de uma produção independente, com o menor convívio possível do pai, que o faz principalmente através do poder econômico; (12) semanas antes da manifesta e abusiva ordem de prisão, quando entabulava com o filho uma forma de passarem juntos os 15 dias de férias escolares, já que não o vê há mais de um ano, a parte credora mais uma vez agiu com má-fé, omitindo perante o juízo os pagamentos realizados ao longo da execução; (13) mesmo a criança nascendo no Estado de São Paulo e residindo com a mãe em Porto Alegre, quando podia e tinha condições financeiras, sempre se fez presente, arcando com todos os custos e cumprindo muito além de sua obrigação judicial de prestar alimentos; (14) vem depositando tudo que consegue aferir mensalmente de seus...

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