Decisão Monocrática nº 51153082320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-06-2022

Data de Julgamento13 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51153082320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002291083
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5115308-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA C/C VISITAÇÃO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE AJG formulado apenas em sede de 2º grau. Contestação ainda não apresentada. RECEBIMENTO DO RECURSO.

Não analisada, pelo Juízo a quo, eventual requerimento de concessão da AJG, deve o agravo de instrumento ser recebido, independentemente de preparo, evitando-se prejuízo à parte, que não pode ser surpreendida.

GUARDA PROVISÓRIA CONFERIDA AO GENITOR. PRETENSÃO DE REVERSÃO DA MEDIDA PELA GENITORA. DESCABIMENTO, NO CASO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE DIZ COM O MÉRITO. DOCUMENTOS ACOSTADOS COM O RECURSO NÃO CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Não se conhece de documentos ainda não apreciados em Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância.

A medida de reversão de guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção.

Caso em que não há falar-se em cerceamento de defesa, pois a liminar em questão foi concedida, tendo por base a apresentação, pelo autor, de elementos consistentes a demonstrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.

De ser mantida, por ora, a guarda compartilhada do menor a ambos os pais, sendo estabelecida, no entanto, a base de referência da moradia, a paterna; suspenso o pagamento dos alimentos; e vedado, à demandada, proceder a transferência do infante, de escola, nada impedindo que, após a devida instrução do feito, seja eventualmente revista a decisão, caso o Juízo a quo assim entenda pertinente.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIZE R. DE M. em face da decisão que, nos autos da ação de alteração de guarda c/c vistitação e exoneração de alimentos proposta por JOSÉ PEDRO DE O., deferiu a liminar requerida na inicial, nos seguintes termos (evento 5, dos autos de origem):

"(...).

Prefacialmente, diante dos documentos trazidos no evento 1, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil.

Tendo em vista que do teor das mensagens trocadas entre os genitores (evento 1 - COMP2) extrai-se que o genitor mantém o pagamento da pensão alimentícia e têm suportado, também, exclusivamente, os pagamentos das mensalidades escolares do filho, havendo elementos de que quem tem se beneficiado da verba alimentar é a genitora e não somente o alimentando, e sendo coerente o relato trazido na inicial, diante da documentação juntada, de que o infante permanece a maior parte do tempo na companhia do autor, entendo razoável, em tutela de urgência, conceder a guarda compartilhada de Benjamin a ambos os pais, estabelecendo, no entanto, a base de referência da moradia a paterna.

Por consequência, o genitor fica ser exonerado, de forma provisória, do pagamento dos alimentos em pecúnia em favor do filho definidos no âmbito do processo nº 033/1.16.0007509-6 (evento 1 - COMP8).

Oficie-se ao empregador do autor para cancelamento dos descontos em folha de pagamento, disponibilizando-se o ofício no sistema eproc para encaminhamento.

No mais, fica vedada a transferência escolar de Benjamin do Colégio Sinodal, no qual está matriculado desde março de 2022 (evento 1 - COMP9), a fim de não alterar a rotina do infante e seu desenvolvimento escolar, devendo a genitora ser advertida sobre tal proibição, de modo que resta dispensável a expedição de ofício à aludida instiuição de ensino.

Ainda, considerando o teor da Resolução nº 314 do CNJ, que autorizou a realização de audiências por meio de videoconferência, e, ainda, do Ofício Circular nº 45/2020-CGJ, que regulariza a realização de audiências virtuais no âmbito do TJRS, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07 de julho de 2022, às 15h30min, sendo que o prazo contestacional passará a fluir a partir da data da solenidade.

(...)."

Em suas razões recursais, a agravante argui, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que o juízo a quo, apenas com base em conversas de whattsapp travadas entre as partes (diálogo este que suspeita ter sido adulterado), estabeleceu a guarda compartilhada e a residência fixada na casa do genitor. Aduz que, para tanto, a demandada não teve oportunidade, antecipada, de se manifestar, em total infringência aos arts. 9º, caput, do CPC e art. 5º, LIV e LV da CF. Assenta restar claro que o menor não se encontrava em risco, tampouco havia hipótese de a agravante estar se beneficiando dos valores pagos a título de alimentos.

No mérito, aponta para o não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Sustenta que, como mãe, sempre buscou proporcionar as melhores condições possíveis a seu filho, sempre garantindo a este boa educação, convivência com seus familiares (tanto maternos quanto paternos) e muito afeto. Refere que, logo após a separação...

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