Decisão Monocrática nº 51153539020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51153539020238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003716940
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5115353-90.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

AGRAVANTE: LOIVA TERESINHA DE OLIVEIRA MAHLE

AGRAVADO: BANCO BMG S.A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A DECLARAÇÃO DE POBREZA PREVISTA NO ART. 99, § 3º DO CPC IMPLICA PRESUNÇÃO RELATIVA, MOTIVO PELO QUAL O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PODE SER INDEFERIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTÁ-LA. NO CASO CONCRETO, INEXISTE QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO. A COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS IMPLICA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM MAIORES INDAGAÇÕES, CONFORME ENUNCIADO Nº 02 DA COORDENADORIA CÍVEL DA AJURIS DE PORTO ALEGRE.

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIANTE DO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1696396/MT E DO RESP. Nº 1704520/MT, PROCESSADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, FIRMO MEU POSICIONAMENTO QUANTO AO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA QUE A TRAMITAÇÃO DA DEMANDA SEJA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PORTANTO, CABÍVEL A INTEOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO.

DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. OPÇÃO DO AUTOR. NO SISTEMA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9.099/95, NÃO ESTÁ A PARTE OBRIGADA A POSTULAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS (JECS). A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS É RELATIVA, SENDO FACULDADE DA PARTE A OPÇÃO DE AJUIZAR A AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL OU DA JUSTIÇA COMUM, NÃO CABENDO, PORTANTO, A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.099/95. PRECEDENTES.

preliminarmente, gratuidade judiciária deferida e AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOIVA TERESINHA DE OLIVEIRA MAHLE em face da decisão proferida nos autos da ação que contende com BANCO BMG S.A, que assim dispôs:

Vistos.

A partir de precedentes do e. TJ/RS (Apelação Cível n. 70068268309 e Conflito de Competência n. 70067945311, Agravo de Instrumento n. 70068268309), em revisão de jurisprudência, motivado por ações repetitivas propostas no Juízo Comum que poderiam tramitar no Juizado Especial Cível - JEC, livre de custas, firmou-se o entendimento de que a decisão que declina da competência para os JEC não afronta o direito de acesso à justiça. Isso porque quando a causa é típica dos critérios elencados para tramitação no JEC, lá deverá ser processada, sob pena de se possibilitar ao litigante manipular a Jurisdição, o que é defeso.

Em sendo a causa de competência do JEC, apenas em situações devidamente justificadas é que poderão eventualmente tramitar no Juízo Comum, excepcionalidade que não se vislumbra na espécie, pois ausente discussão de fundo ou necessidade de prova técnica de grande complexidade. Com isso, põem-se à disposição da parte duas opções: a) demandar na Justiça Comum onde há incidência de custas, taxas e outras despesas; ou b) demandar no Juizado Especial de modo gratuito.

Acostumou-se dizer que se litigar no Juizado Especial constitui opção da parte, porque as matérias versadas naquele Juízo não são de competência absoluta - exegese do art. 3º da Lei n. 9.099/1995. Ainda que o valor da causa seja ínfimo e sua natureza singela, tem-se como faculdade da parte escolher entre ajuizar sua pretensão diante da Justiça Comum ou no JEC. Este entendimento foi relativizado quando da edição da Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, na medida em que o legislador instituiu regras de competência absoluta, o que permite a conclusão de que as estruturas da Justiça Comum e do Juizado Especial não são disponíveis ao talante da parte. Há diferenças entre elas, pois não há razão para que o Estado ponha à disposição do jurisdicionado duas estruturas que tenham exatamente a mesma finalidade.

Uma das diferenciações é a existência de despesas a serem custeadas. Se a parte se sujeita a custear as despesas do processo, demanda na Justiça Comum; se não se sujeita, demanda no Juizado Especial.

Se a parte optou voluntariamente por sair do microssistema processual cuja gratuidade é legal, posto à sua disposição, abrindo mão de tal prerrogativa, deve arcar com as despesas inerentes, em regra, à Justiça Comum. O que não se admite é a parte optar pela Justiça Comum e requerer a concessão da gratuidade judiciária que reserva-se aos casos em que a parte tem como única via de acesso à Jurisdição a Justiça Comum e não tem recursos para atender o pagamento das custas.

Não é o caso de quem faz a opção. Nesse contexto, de plano, indefiro a pretensão da parte autora litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Ante o exposto, intime-se a demandante para se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, pela declinação da competência ao Juizado Especial Cível desta Comarca ou, caso insista no prosseguimento do feito na Justiça Comum, efetuar o imediato recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.

Em caso de opção pelo JEC, ao cartório para remeter o processo.

Preliminarmente, a agravante pede a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, em suas razões a parte recorrente afirma que não existe legislação que obrigue o autor a propor da ação perante os Juizados Especiais Cíveis. Enfatiza que o Magistrado de origem entendeu que seria a presente lide da competência do Juizado Especial, sendo que a não opção ensejou, o que entende como um castigo, uma sanção ilegal, que foi o pagamento das custas processuais. Postula que seja mantida a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento do feito. Colaciona julgados. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.

É o relatório

Decido.

ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

Primeiramente registro que, em tese, o julgamento de plano do presente recurso apenas seria possível se houvesse enquadramento na hipótese do art.932, inciso IV do Código de Processo Civil.

Porém, forte nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (que – friso - interessa a toda sociedade, não apenas a magistrados e advogados), vislumbra-se que o novo diploma legal – CPC de 2015 – não pode ser entendido como instrumento de retrocesso, a impedir o imediato julgamento do processo.

No caso em tela, em função do princípio da prestação jurisdicional equivalente, registro que há orientação pacífica da Câmara sobre a matéria o que faz com que, mesmo que levada a questão ao Colegiado, seria confirmada a tese esposada pelo relator.

Registro que dita orientação está sedimentada no Superior tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 657.093/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no AREsp 724.875/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; AgRg no AREsp 34.422/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015.

Não bastasse, assim dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 206. Compete ao Relator:

(...)

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Antes de tudo, deve ser examinado o pedido preliminar da autora.

GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

No sistema jurídico nacional, prevalece a necessidade de pagamento das despesas processuais.

Por isso, o deferimento do benefício da justiça gratuita se configura uma exceção.

Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, CPC).

Entretanto, a declaração de pobreza implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.

A propósito, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC:

Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceito no processo ou em recurso.

(...).

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Esta Câmara, com relação ao valor mensal auferido pela pessoa física, adotou, há muito, o critério definido no Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 23.05.2002.

Com o advento do novo enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14.11.2011, transcrito infra, que passou a considerar a renda mensal do postulante de até 05 (cinco) salários mínimos para a obtenção do benefício, esta Câmara, revendo o posicionamento anterior, passou a considerar tal parâmetro, acrescentando que este diz com o salário mínimo nacional bruto do postulante.

Segue a transcrição do novo Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14.11.2011:

"O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal...

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