Decisão Monocrática nº 51153905420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 13-06-2022
Data de Julgamento | 13 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51153905420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002292622
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5115390-54.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica
RELATOR(A): Des. MARCO AURELIO HEINZ
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PIRES
ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD. CABIMENTO.
A partir da edição da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao art. 655 do CPC (atual art. 835), o dinheiro em espécie ou depósito em instituição financeira tem preferência sobre todos os outros bens do devedor, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade, a penhora online, pelo sistema SISBAJUD. Orientação do STJ adotada em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.112.943/MA).
Cabível, ainda, a reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), até que seja penhorado montante suficiente para o adimplemento integral do débito.
Importa frimar que o Sistema INFOJUD foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil com o objetivo de atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por serventuários por eles autorizados, em substituição ao procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.
O sistema RENAJUD, por sua vez, consiste numa ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na base índice nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
Conforme dispõe o art. 6º, §1º, do regulamento do RENAJUD, o próprio magistrado devidamente cadastrado no sistema consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM e lançará os impedimentos ou restrições pertinentes.
Desnecessária prévia consulta do exequente aos registros do DETRAN.
Cabível, pois, a pesquisa via Sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
Agravo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D porquanto inconformada com a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença da ação de cobrança ajuizada pela ora recorrente contra MARIA DE LOUDES PIRES, indeferiu o pedido de realização de novas pesquisas de bens pelos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD da Ré MARIA DE LOURDES PIRES, CPF n° 445.774.430-15.
Em suas razões recursais, a agravante faz uma síntese do feito. Refere que, de acordo com o art. 854, do Código de Processo Civil, é completamente possível, além de plausível, a realização de penhora de ativos financeiros através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de resguardar o adimplemento do débito ou parte dele. Informa que fica claro pela petição de fls. 187 do Evento 3 – PROCJUDIC5 foi informado que as inúmeras tentativas administrativas de pesquisa de bens voltaram negativas, bem como a ausência de pagamento do débito pela parte agravada, apesar de ter sido intimada para tal. Ressalta que o deferimento do requerimento de bloqueio se mostra absolutamente razoável não apenas em razão do lapso temporal transcorrido desde a última busca por ativos financeiros, como também pelo fato de as movimentações bancárias serem variáveis. Destaca que o Código de Processo Civil dispõe no art. 835 a ordem de preferência dos atos expropriatórios a serem seguidos, constando em primeiro lugar a preferência pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, o que obviamente só será exitoso através do bloqueio via SISBAJUD. Salienta que, embora a indicação de bens da parte executada seja ônus do credor, deve ser sopesado que na execução o objetivo é a pronta satisfação do crédito e que por muitas vezes existe ocultação de patrimônio por parte dos devedores. Requer, em sede de antecipação de tutela, o deferimento das consultas e bloqueio, ou subsidiariamente, no mérito, a pesquisa através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pelas razões retro expostas, e, ao final, que seja dado total provimento ao agravo de instrumento.
É o breve relato.
Decido.
Tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso.
Tenho que o presente recurso comporta julgamento monocrático.
Cuida a espécie de ação de cobrança ajuizada pela concessionária de energia elétrica ora agravante em razão de constatação de irregularidade na medição da unidade consumidora, que ensejou o débito no valor de R$ 5.320,10 (oito mil, trezentos e vinte reais e dez centavos).
Postulou a ora agravante a realização de pesquisas de bens através dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, já que através dos meios que dispunha não obteve sucesso em suas pesquisas.
Com efeito, o dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de bens estabelecida no art. 11 da LEF, assim como no art. 655 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, cujos termos são os seguintes:
“Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;” (LEF – Lei n.º 6.830/80)
“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” (CPC)
Segundo orientação adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição dos ativos financeiros eletronicamente não mais requisita o esgotamento das diligências para a utilização da penhora eletrônica de ativos financeiros, pelo sistema BACENJUD, substituído pelo sistema SISBAJUD, nova plataforma eletrônica para rastreamento e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO? PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC.
- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.
- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO...
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