Decisão Monocrática nº 51153905420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 13-06-2022

Data de Julgamento13 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51153905420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002292622
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5115390-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATOR(A): Des. MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PIRES

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD. CABIMENTO.

A partir da edição da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao art. 655 do CPC (atual art. 835), o dinheiro em espécie ou depósito em instituição financeira tem preferência sobre todos os outros bens do devedor, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade, a penhora online, pelo sistema SISBAJUD. Orientação do STJ adotada em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.112.943/MA).

Cabível, ainda, a reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), até que seja penhorado montante suficiente para o adimplemento integral do débito.

Importa frimar que o Sistema INFOJUD foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil com o objetivo de atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por serventuários por eles autorizados, em substituição ao procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.

O sistema RENAJUD, por sua vez, consiste numa ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na base índice nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

Conforme dispõe o art. 6º, §1º, do regulamento do RENAJUD, o próprio magistrado devidamente cadastrado no sistema consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM e lançará os impedimentos ou restrições pertinentes.

Desnecessária prévia consulta do exequente aos registros do DETRAN.

Cabível, pois, a pesquisa via Sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.

Agravo provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D porquanto inconformada com a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença da ação de cobrança ajuizada pela ora recorrente contra MARIA DE LOUDES PIRES, indeferiu o pedido de realização de novas pesquisas de bens pelos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD da Ré MARIA DE LOURDES PIRES, CPF n° 445.774.430-15.

Em suas razões recursais, a agravante faz uma síntese do feito. Refere que, de acordo com o art. 854, do Código de Processo Civil, é completamente possível, além de plausível, a realização de penhora de ativos financeiros através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de resguardar o adimplemento do débito ou parte dele. Informa que fica claro pela petição de fls. 187 do Evento 3 – PROCJUDIC5 foi informado que as inúmeras tentativas administrativas de pesquisa de bens voltaram negativas, bem como a ausência de pagamento do débito pela parte agravada, apesar de ter sido intimada para tal. Ressalta que o deferimento do requerimento de bloqueio se mostra absolutamente razoável não apenas em razão do lapso temporal transcorrido desde a última busca por ativos financeiros, como também pelo fato de as movimentações bancárias serem variáveis. Destaca que o Código de Processo Civil dispõe no art. 835 a ordem de preferência dos atos expropriatórios a serem seguidos, constando em primeiro lugar a preferência pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, o que obviamente só será exitoso através do bloqueio via SISBAJUD. Salienta que, embora a indicação de bens da parte executada seja ônus do credor, deve ser sopesado que na execução o objetivo é a pronta satisfação do crédito e que por muitas vezes existe ocultação de patrimônio por parte dos devedores. Requer, em sede de antecipação de tutela, o deferimento das consultas e bloqueio, ou subsidiariamente, no mérito, a pesquisa através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pelas razões retro expostas, e, ao final, que seja dado total provimento ao agravo de instrumento.

É o breve relato.

Decido.

Tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso.

Tenho que o presente recurso comporta julgamento monocrático.

Cuida a espécie de ação de cobrança ajuizada pela concessionária de energia elétrica ora agravante em razão de constatação de irregularidade na medição da unidade consumidora, que ensejou o débito no valor de R$ 5.320,10 (oito mil, trezentos e vinte reais e dez centavos).

Postulou a ora agravante a realização de pesquisas de bens através dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, já que através dos meios que dispunha não obteve sucesso em suas pesquisas.

Com efeito, o dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de bens estabelecida no art. 11 da LEF, assim como no art. 655 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, cujos termos são os seguintes:

“Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;” (LEF – Lei n.º 6.830/80)

“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” (CPC)

Segundo orientação adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição dos ativos financeiros eletronicamente não mais requisita o esgotamento das diligências para a utilização da penhora eletrônica de ativos financeiros, pelo sistema BACENJUD, substituído pelo sistema SISBAJUD, nova plataforma eletrônica para rastreamento e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO? PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC.

- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.

- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).

RECURSO...

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