Decisão Monocrática nº 51154072720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-03-2022
Data de Julgamento | 26 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51154072720218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001773281
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5115407-27.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre algum dos pedidos formulados pelas partes ou sobre questão ou aspectos da causa de influência fundamental para o julgamento. 2. Contraditória é a decisão cujos fundamentos estão postos no sentido contrário do dispositivo. 3. Obscura é a decisão redigida de maneira incompreensível, que padece de falta de clareza. 4. Erro material é o equívoco verificável de plano, consistente em lapso involuntário, erro de escrita ou digitação. 5. Não estando presentes os pressupostos específicos de cabimento dos embargos de declaração, é caso de rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MOACYR M. DE S. e OUTROS, sucessores de Ivo M. de S., em face da decisão monocrática que conheceu em parte e deu parcial provimento a agravo de instrumento, por sua vez interposto em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem movida por JUREMA A., a qual resultou assim ementada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PORT MORTEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS E VALOR DA CAUSA. 1. A PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE PROVAS NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DISPOSTO NO ART. 1.015 DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PONTO. PRECEDENTES. 2. O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MEAÇÃO CONTÉM VALOR ECONÔMICO, PORTANTO, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER À METADE DO PATRIMÔNIO APONTADO COMO COMUM PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §3º DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Dizem que, uma vez reconhecido que o direito de meação da embargada contém valor econômico, o valor a ser atribuído à causa na ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem deve ser equivalente a integralidade do patrimônio deixado pelo de cujus (R$ 4.408.632,92 - quatro milhões, quatrocentos e oito mil e seiscentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), considerando que, no caso de eventual reconhecimento da união estável, a ora embargada também será a única herdeira, tendo em vista que autor da herança não possuía ascendentes ou descendentes na data do óbito. Requerem:
"(...)
DIANTE DO EXPOSTO, e da omissão acima apontada, impõe-se sejam os presentes embargos de declaração acolhidos, para o fim de reconhecer que o valor da causa deve corresponder a totalidade do patrimônio apontado pela Autora como partilhável, o que se pede como medida de Direito e de inteira JUSTIÇA!
(...)".
Com as contrarrazões (evento 70, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Consabido que para o acolhimento dos embargos declaratórios é mister a verificação de omissão, obscuridade, contradição, ou erro material na decisão embargada.
Assim também, consabido que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre algum dos pedidos formulados pelas partes ou sobre questão ou aspectos da causa de influência fundamental para o julgamento; que contraditória é a decisão cujos fundamentos estão postos no sentido contrário do dispositivo, e; que obscura é a...
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