Decisão Monocrática nº 51154298520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-01-2022

Data de Julgamento21 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51154298520218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001322814
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5115429-85.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000638-65.2020.8.21.0040/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: JOSÉ GALENO TEIXEIRA JÚNIOR (OAB RS040392)

ADVOGADO: RAQUEL DUARTE TEIXEIRA (OAB RS040664)

ADVOGADO: MARIA LUIZA ALVES PONS (OAB RS046382)

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: JOSÉ GALENO TEIXEIRA JÚNIOR (OAB RS040392)

ADVOGADO: MARIA LUIZA ALVES PONS (OAB RS046382)

ADVOGADO: RAQUEL DUARTE TEIXEIRA (OAB RS040664)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CESAR VALMOR TASSONI LEVORSE (OAB RS045940)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CESAR VALMOR TASSONI LEVORSE (OAB RS045940)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CESAR VALMOR TASSONI LEVORSE (OAB RS045940)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012)

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. 1. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL QUE SERVIU DE MORADIA PARA A companheira E O DE CUJUS. impossibilidade. COPROPRIEDADE COM TERCEIRO. 2. manutenção no rol de bens a inventariar da integralidade da gleba de terras elencada nAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES apresentadas pela inventariante. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS O FALECIMENTO DA PRIMEIRA ESPOSA do de cujus. bem que pertencia, com exclusividade, ao inventariado. 3. decisão agravada parcialmente reformada.

agravo de instrumento parcialmente provido por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HELENA G. F. da decisão que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por falecimento de Geraldo A., não reconheceu o direito real de habitação "do cônjuge supérstite sobre imóvel que não era de propriedade exclusiva do de cujus" e excluiu os 25% das glebas matriculadas sob nº 2.462 (E31.62), 2463 (E31.63) e nº 12.566 (E31.64) herdadas por Lucas e Matheus (Evento 106, DESPADEC1 - autos na origem).

Nas razões recursais, sustenta ser inequívoca a prova da existência da união estável e o fato de que o imóvel, sede da propriedade rural, servia como único domicílio/residência do casal, cuja união estável é reconhecida pelos herdeiros-netos nos autos, que contestam apenas o termo inicial do relacionamento, apontando como sendo janeiro de 2004. Afirma que o STF assegura o direito real de habitação ao companheiro nos exatos termos do art. 1.831 do CCB. Assevera que não prospera o argumento de que o imóvel não era de propriedade exclusiva do de cujus, porquanto o condomínio existente é na gleba de terras e não na casa de moradia, já que somente anos após o falecimento da primeira esposa Geraldo realizou benfeitorias e acessões no imóvel com o objetivo de residir no local com a companheira. Afirma que "a construção da casa de moradia se deu com o pleno conhecimento dos filhos de Geraldo, vivos à época, a, sem nunca ser questionado, evidenciando a boa-fé do de-cujus ao realizar todas as construções que hoje contemplam a sede da Fazenda e a casa de moradia do casal atualmente residida pela companheira supérstite". No tocante à exclusão de 25% da gleba do imóvel matriculado sob nº 12.566 ( E31.64), sob o fundamento de ser de copropriedade de Lucas e Matheus, entende que deve ser mantida na integralidade, pois a aquisição ocorreu quando o autor da herança já se encontrava viúvo, em 13/01/1999, conforme escritura pública constante no R-2-12.566. Nesses termos, postula o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito real de habitação em seu favor, assim como não sejam excluídos 25% da gleba referente à matrícula nº 12.566 do CRI de Caçapava do Sul/RS.

Recebido o recurso (evento 5) e apresentadas contrarrazões (evento 16), opinou o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada unicamente na parte em que determinou fossem excluídas 25% da gleba de terrar matriculada sob nº 12.566 [E31.64], que teriam sido herdadas por Lucas e Matheus (evento 20).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC e, antecipo, o recurso merece parcial provimento.

Cuida-se de examinar pronunciamento judicial exarado nos autos do inventário dos bens deixados por morte de Geraldo A., falecido em 06/05/2020 (evento 1 - CERTOBT5 – autos na origem), e cuja abertura foi requerida por sua companheira, Maria Helena G. F., ora agravante.

O de cujus foi casado, anteriormente, com Vilma Teresa, com quem teve dois filhos, Alex e André, pré-mortos, e deixou os netos Matheus e Lucas, filhos de André, como descendentes e herdeiros necessários (evento 9 - CERTNASC4 e CERTNASC5 –autos na origem).

Por escritura pública lavrada em 23/11/2017, o falecido deixou testamento, legando a nua-propriedade da parte disponível do seu patrimônio à Associação Caçapavense de Amparo ao Idoso (evento 40 OUT5 – processo de origem), sendo levado seu cumprimento a registro por sentença prolatada em 08/07/2020 (evento 12 do relacionado proc. nº 5000683- 69.2020.8.21.0040).

Foram prestadas as primeiras declarações pela inventariante Maria Helena, nas quais afirmou ter convivido em união estável com Geraldo desde dezembro de 2001 até seu falecimento (Evento 31 - PET1, fl. 03 – origem).

A testamenteira apresentou impugnação (Evento 47 autos na origem), assim como os herdeiros-netos Lucas e Matheus (Evento 48 autos na origem).

A decisão do Evento 51 - DESPADEC1 - autos na origem, remeteu às vias ordinárias a matéria relativa ao termo inicial da união estável entre a agravante e o de cujus, determinando a reserva da parte que lhe caberá na hipótese de a alegada união estável anterior a janeiro de 2004 ser reconhecida judicialmente, para liberação somente após decisão transitada em julgado. E, "por não haver controvérsia acerca da união estável havida entre a inventariante e o de cujus a partir de janeiro de 2004, todavia, aos bens adquiridos onerosamente a partir desse momento lhes caberá fração equivalente ao que a lei reserva ao cônjuge supérsiste cujo regime de bens seja o da comunhão parcial, admitido, portanto, seu imediato deferimento àquela tão logo a partilha seja concluída".

Seguiu-se a manifestação da agravante - Evento - 59 PET1 - dos autos na origem - informando que ingressaria com ação para comprovar que a união estável com Geraldo teve seu incício no ano de 2001. Com relação ao imóvel matriculado sob nº 12.566 do RI de Caçapava do Sul, afirmou ser bem de propriedade exclusiva do de cujus, devendo ser incluído, na sua integralidade, no inventário, além de requerer o direito real de habitação sobre a casa que serviu de moradia do casal.

Sobreveio, então, a decisão agravada, que decidiu nos seguintes termos (Evento 106 DESPADEC1 – autos na origem):

"Vistos.

1 - RELATÓRIO:

Trata-se de inventário judicial de Geraldo A., falecido em 6/5/20 [E.1, 5], cuja abertura foi solicitada por MARIA Helena G. F. [E.1, 1], sua companheira, nomeada inventariante [E.11]. O de cujus deixou testamento [E.75] nomeando ELOISA D. A. como sua testamenteira. Prestadas as primeiras declarações [E.31], foram apresentadas impugnações pela testamenteira [E.47] e pelos herdeiros [E.48]. A inventariante se manifestou acerca das impugnações apresentadas [E.59], bem como complementou as declarações [E.72]; MARIA HELENA pede autorização para alienação de animais que integram o espólio [E.101, 1].

2 - LEGITIMIDADE DA TESTAMENTEIRA:

O AI 50640261420208217000 [E. 24] reconheceu a legitimidade da...

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