Decisão Monocrática nº 51155698520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 13-06-2022

Data de Julgamento13 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51155698520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002292013
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5115569-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

AGRAVANTE: ENEIDA ELIZETE FERREIRA DANOSKI

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA CARACTERIZADA.
A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69.
Sendo válida a notificação extrajudicial realizada, e inexistindo elementos que fragilizem a mora da devedora, é cabível a decisão liminar de busca e apreensão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENEIDA ELIZETE FERREIRA DANOSKI contra a decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., deferiu a medida liminar.

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a irregularidade da notificação extrajudicial, circunstância que fragiliza a sua mora. Frisa que a notificação extrajudicial foi recebida por terceiro alheio à lide, violando a Súmula nº 72 do STJ, colacionando precedentes jurisprudenciais que reputa aplicáveis ao caso em exame. Nesses termos, requerendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o deferimento da antecipação de tutela recursal, requer a reforma da decisão combatida, com o provimento do recurso.

É o relatório.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ENEIDA ELIZETE FERREIRA DANOSKI contra a decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., deferiu a medida liminar.

Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência realizada, bem como porque ainda não restou analisado/formulado pedido de concessão de gratuidade judiciária ao Juízo a quo, defiro o benefício à agravante para fins de conhecimento do presente recurso.

A agravante, se assim pretender, deverá deduzir no 1º grau seu pedido de gratuidade judiciária, para evitar-se supressão de instância.

A decisão recorrida deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos (evento 11):

[...]

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu levantar a suspensão nacional dos processos relativos ao Tema Repetitivo 1.132.

O Decreto Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.

No caso concreto:

1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial

2....

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