Decisão Monocrática nº 51155698520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 13-06-2022
Data de Julgamento | 13 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51155698520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002292013
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5115569-85.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO
AGRAVANTE: ENEIDA ELIZETE FERREIRA DANOSKI
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA CARACTERIZADA.
A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69. Sendo válida a notificação extrajudicial realizada, e inexistindo elementos que fragilizem a mora da devedora, é cabível a decisão liminar de busca e apreensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENEIDA ELIZETE FERREIRA DANOSKI contra a decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., deferiu a medida liminar.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a irregularidade da notificação extrajudicial, circunstância que fragiliza a sua mora. Frisa que a notificação extrajudicial foi recebida por terceiro alheio à lide, violando a Súmula nº 72 do STJ, colacionando precedentes jurisprudenciais que reputa aplicáveis ao caso em exame. Nesses termos, requerendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o deferimento da antecipação de tutela recursal, requer a reforma da decisão combatida, com o provimento do recurso.
É o relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ENEIDA ELIZETE FERREIRA DANOSKI contra a decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., deferiu a medida liminar.
Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência realizada, bem como porque ainda não restou analisado/formulado pedido de concessão de gratuidade judiciária ao Juízo a quo, defiro o benefício à agravante para fins de conhecimento do presente recurso.
A agravante, se assim pretender, deverá deduzir no 1º grau seu pedido de gratuidade judiciária, para evitar-se supressão de instância.
A decisão recorrida deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos (evento 11):
[...]
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu levantar a suspensão nacional dos processos relativos ao Tema Repetitivo 1.132.
O Decreto Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.
No caso concreto:
1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial
2. Há...
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