Decisão Monocrática nº 51155810220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51155810220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002296079
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5115581-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF

AGRAVADO: IVALDETE REGINA MANFIO PESSOTTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO de cobrança. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO – UPF. súmula nº 481 do stj. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. precedentes deste tjrs.

consoante a súmula nº 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

No caso dos autos, conforme JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRS, depreende-se A CONDIÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF, entidade filantrópica SEM FINS LUCRATIVOS, de NOTÓRIa HIPOSSUFICIÊNCIA, CONFORME DEMONSTRATIVOS CONTábeis.

Assim, os elementos acostados indicam o direito ao benefício da gratuidade da Justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF, contra a decisão proferida nos autos da ação de cobrança movida contra IVALDETE REGINA MANFIO PESSOTTO.

Os termos da decisão - evento 3, autos originários:

"(...)

Considerando que a autora é pessoa jurídica e não comprovou a sua impossibilidade em poder arcar com os encargos processuais, na forma na Súmula 481 do STJ INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG). PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. - A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica é possível em situações excepcionais, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do STJ. Precedentes do TJRS. - No caso, a agravante não trouxe aos autos substrato material apto a comprovar a alegada impossibilidade de suportar as despesas do processo, pelo que não faz jus à concessão do benefício reclamado. Com efeito, conforme informação extraída do balancete, constata-se que a agravada, em que pese tenha apresentado resultado negativo, possui ativo circulante de R$ 21.327.099,10, ou seja, possui bens e direitos que podem ser convertidos em dinheiro em curto prazo e satisfazer os custos processuais. - Veja-se que ainda que a agravante tenha apresentado resultado negativo no período compreendido entre janeiro e julho de 2019, a demonstração de resultado do mesmo lapso temporal evidencia receita operacional liquida de R$ 4.987.609,87, montante incompatível com a benesse pleiteada. Até porque o resultado negativo, considerando a receita operacional, não demonstra a inexistência de recursos para assumir os custos do processo. - De mais a mais, não se pode perder de vista que os valores em discussão não alcançam R$20.000,00 a título de honorários advocatícios devidos pela agravante a ora recorrida, perfeitamente assimiláveis pela recorrente, considerada a sua realidade econômico-financeira – empresa de grande porte com considerável patrimônio. - Em situações como a retratada nos autos, como advertiu o il. Desembargador Irineu Mariani por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 70073731283, a “impossibilidade deve ser demonstrada em circunstâncias específicas. Não basta a existência de passivo a descoberto e a situação financeira difícil, pois, a vingar a tese, todas as pessoas jurídicas demandadas, por exemplo, em execuções, fazem jus ao benefício”. Ou seja, “é imprescindível, sim, demonstrar a impossibilidade nas circunstâncias específicas, exigência que tem revelado ocorrências verdadeiramente sui generis, como empresas de pelo menos razoável porte no mercado fazerem a postulação em face de despesas inexpressivas, senão reles”. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084287739, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 30-07-2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AJG. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPETRANTE QUE NÃO TROUXE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA OU DÉFICIT OPERACIONAL. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA IMPETRANTE POR OCASIÃO DA INTEOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO SE MOSTRAM HÁBEIS PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA AJG MANTIDO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A AJG. SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 71009525080, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 16-07-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ART. 292 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado pela parte autora na ação, sendo utilizado o de alçada apenas quando não for possível defini-lo ou quando a pretensão não possuir valor econômico. Apresentado pelos demandantes laudo pericial particular apontando o montante dos prejuízos pelos quais buscam ressarcimento, deve este ser considerado como o valor da causa. Não configurada preclusão no ponto, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Apenas quando comprovada a condição de hipossuficiência, sobretudo em se tratando de empresa, é de ser concedida a AJG. Trata-se de pessoa jurídica de faturamento considerável, embora enfrente problemas financeiros. Ausente demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, deve ser indeferida a assistência judiciária gratuita. Pedido de um dos autores (pessoa física) que não pode ser examinado, uma vez que não foi indeferida a AJG em relação a ele na origem, mas apenas determinada a apresentação de documentos para o seu exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083940312, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 15-07-2020).

Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da Taxa Única dos Serviços Judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.

Desde já, vai autorizado o parcelamento da Taxa Única dos Serviços Judiciais em 03 vezes, mediante requerimento da parte autora, tendo em vista o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.

Formulado pedido de parcelamento, remeta-se o feito à Distribuição e Contadoria para o cálculo do parcelamento.

Elaborado o cálculo, intime-se a parte autora para que recolha, no prazo de 15 dias, a primeira parcela da Taxa Única dos Serviços Judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Eventuais despesas de condução do Oficial de Justiça deverão ser quitadas integralmente, no ato da primeira parcela.

Diligências legais.

(...)"

Nas razões, a parte recorrente, Fundação Universidade de Passo Fundo, defende o direito ao benefício da Gratuidade da Justiça, haja vista a condição de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, e a situação deficitária de R$ 1.242.925,60 em 2018, R$ 32.900.855,21 em 2019 e R$ 1.584.456,04 em 2020.

Cita a dispensa de vários colaboradores, e a possível despesa trabalhista de R$ 3.805.933,97, segundo Nota Explicativa nº 17, alínea ‘b’ da demonstração contábil 2021/2020.

Menciona a responsabilidade pela contribuição extraordinária de R$ 13.906.704,41, pelo prazo de 180 meses, referente a migração do Plano de Previdência Complementar PREV FUPF;

Aponta a dívida de mais de R$ 1.900.000,00, decorrente da apuração de déficit no plano de previdência complementar na modalidade de benefício definido (PREV FUPF BD), nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, suspensa até a finalização do processo de retirada de patrocínio desta modalidade (Nota Explicativa nº 18 da demonstração contábil 2021/2020).

Refere o encerramento do ano de 2021, com superávit de R$ 3.446.012,66, todavia, em situação econômico-financeira delicada, diante de dívidas a serem honradas, no intuito de amortizar o impacto.

Transcreve precedentes deste TJRS.

Requer a imediata concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, para fins do deferimento da Gratuidade da Justiça - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1 ; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste TJRS2.

A questão devolvida situa-se no direito da parte recorrente, Fundação Universidade de Passo Fundo – UPF, pessoa jurídica - entidade filantrópica sem fins lucrativo, à concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.

No ponto, a previsão do benefício da Gratuidade da Justiça no CPC de 2015:

Seção IV

Da Gratuidade da Justiça

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas...

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