Decisão Monocrática nº 51156365020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51156365020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002306991
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5115636-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Desa. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF

AGRAVADO: RAILDIS AZEVEDO AVELINO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA. UNIVERSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. A agravante não demonstrou situação financeira que justifique a concessão do benefício da AJG. O fato de ser instituição filantrópica, sem fins lucrativos e as dívidas existentes não modificam esse entendimento ante às elevadas quantias movimentadas.

2. Matéria prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF contra decisão do 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, na ação de cobrança ajuizada contra RAILDIS AZEVEDO AVELINO, nos seguintes moldes (evento 03, autos de origem):

"[...]É possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Todavia, por configurar uma exceção à regra geral que determina o pagamento das custas e despesas processuais pelas partes, essa hipótese somente é admitida em casos especialíssimos, em que o pedido deve vir instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade da postulante de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.

No caso concreto, inexiste prova nos autos que autorize a ilação de hipossuficiência econômica da autora, embora alguma dificuldade financeira, tampouco podendo-se presumir a impossibilidade de suportar as custas do processo, ante seu acervo patrimonial de grande expressão, sendo inviável a concessão da gratuidade judiciária apenas por se tratar de entidade filantrópica.

Destarte, indefiro a gratuidade judiciária. [...]".

Argumenta, em síntese, que além do caráter filantrópico e da inexistência de fins lucrativos, está comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo das atividades pela documentação contábil apresentada. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso,...

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