Decisão Monocrática nº 51156365020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 15-06-2022
Data de Julgamento | 15 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51156365020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002306991
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5115636-50.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR(A): Desa. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF
AGRAVADO: RAILDIS AZEVEDO AVELINO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA. UNIVERSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A agravante não demonstrou situação financeira que justifique a concessão do benefício da AJG. O fato de ser instituição filantrópica, sem fins lucrativos e as dívidas existentes não modificam esse entendimento ante às elevadas quantias movimentadas.
2. Matéria prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF contra decisão do 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, na ação de cobrança ajuizada contra RAILDIS AZEVEDO AVELINO, nos seguintes moldes (evento 03, autos de origem):
"[...]É possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Todavia, por configurar uma exceção à regra geral que determina o pagamento das custas e despesas processuais pelas partes, essa hipótese somente é admitida em casos especialíssimos, em que o pedido deve vir instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade da postulante de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
No caso concreto, inexiste prova nos autos que autorize a ilação de hipossuficiência econômica da autora, embora alguma dificuldade financeira, tampouco podendo-se presumir a impossibilidade de suportar as custas do processo, ante seu acervo patrimonial de grande expressão, sendo inviável a concessão da gratuidade judiciária apenas por se tratar de entidade filantrópica.
Destarte, indefiro a gratuidade judiciária. [...]".
Argumenta, em síntese, que além do caráter filantrópico e da inexistência de fins lucrativos, está comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo das atividades pela documentação contábil apresentada. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso,...
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