Decisão Monocrática nº 51156486420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51156486420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002299932
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5115648-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. MÁRIO CRESPO BRUM

AGRAVANTE: SAULO ERNANI RADIN

AGRAVADO: BANCO DIGIMAIS S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Restando demonstrado que o postulante aufere, mensalmente, montante superior a cinco salários mínimos, quantia incompatível com a alegada carência de recursos, inviável a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAULO ERNANI RADIN contra decisão que, nos autos da ação ordinária de revisão contratual ajuizada contra BANCO DIGIMAIS S.A., indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos seguintes termos:

Vistos.

A gratuidade judiciária vem como substrato para sedimentar o direito fundamental ao acesso à justiça. Trata-se de instituto que sofreu evolução histórica que chegou ao nosso ordenamento jurídico e foi consolidado na nossa Constituição Federal de 1988.

Alexandre Fernandes Dantas ensina que o Acesso à Justiça é mais do que acesso a jurisdição, como segue:

É preciso pensar além do processo. Deve haver atuação do Estado também fora do processo, evitando que causas judiciais se formem. É preciso reparar a nova realidade social e o papel que desempenha a Constituição nos ordenamentos contemporâneos. Bem como o papel central do homem dentro da Constituição. Nossa Carta de 1988 dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”

Da mesma forma, a nossa Constituição de 1988 prevê a garantia constitucional do Acesso à justiça, também conhecida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Artigo 5º, inciso XXXV, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.

A Lei 13.105 que estabeleceu o Código de Processo Civil reforçou essa garantia constitucional, trazendo mais segurança jurídica e facilitando o acesso à justiça, mas sem impossibilitar ao magistrado de fazer um controle minucioso acerca da sua concessão.

Nesse sentido, cumpre destacar a suficiência econômica da parte autora, tendo em vista a documentação retro acostada, da qual se depreende que a parte recebeu no ano passado um total de rendimentos tributáveis equivalente a R$ 142.750,86, demonstrando que aufere renda mensal que ultrapassa o valor de cinco salários-mínimos, parâmetro atualmente adotado por este juízo para a concessão de gratuidade judiciária.

Ademais, a parte autora não demonstrou de forma satisfatória fazer jus ao beneficio de gratuidade processual, tampouco que o recolhimento das custas e demais despesas inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário.

Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.

Sendo assim, intime-se a parte autora para preparar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.

Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo em branco, voltem.

Diligências legais.

Em suas razões recursais, o requerente sustenta, em...

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