Decisão Monocrática nº 51156486420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 21-06-2022
Data de Julgamento | 21 Junho 2022 |
Órgão | Décima Quarta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51156486420228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002299932
14ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5115648-64.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR(A): Des. MÁRIO CRESPO BRUM
AGRAVANTE: SAULO ERNANI RADIN
AGRAVADO: BANCO DIGIMAIS S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Restando demonstrado que o postulante aufere, mensalmente, montante superior a cinco salários mínimos, quantia incompatível com a alegada carência de recursos, inviável a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAULO ERNANI RADIN contra decisão que, nos autos da ação ordinária de revisão contratual ajuizada contra BANCO DIGIMAIS S.A., indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos seguintes termos:
Vistos.
A gratuidade judiciária vem como substrato para sedimentar o direito fundamental ao acesso à justiça. Trata-se de instituto que sofreu evolução histórica que chegou ao nosso ordenamento jurídico e foi consolidado na nossa Constituição Federal de 1988.
Alexandre Fernandes Dantas ensina que o Acesso à Justiça é mais do que acesso a jurisdição, como segue:
“É preciso pensar além do processo. Deve haver atuação do Estado também fora do processo, evitando que causas judiciais se formem. É preciso reparar a nova realidade social e o papel que desempenha a Constituição nos ordenamentos contemporâneos. Bem como o papel central do homem dentro da Constituição. Nossa Carta de 1988 dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”
Da mesma forma, a nossa Constituição de 1988 prevê a garantia constitucional do Acesso à justiça, também conhecida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Artigo 5º, inciso XXXV, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
A Lei 13.105 que estabeleceu o Código de Processo Civil reforçou essa garantia constitucional, trazendo mais segurança jurídica e facilitando o acesso à justiça, mas sem impossibilitar ao magistrado de fazer um controle minucioso acerca da sua concessão.
Nesse sentido, cumpre destacar a suficiência econômica da parte autora, tendo em vista a documentação retro acostada, da qual se depreende que a parte recebeu no ano passado um total de rendimentos tributáveis equivalente a R$ 142.750,86, demonstrando que aufere renda mensal que ultrapassa o valor de cinco salários-mínimos, parâmetro atualmente adotado por este juízo para a concessão de gratuidade judiciária.
Ademais, a parte autora não demonstrou de forma satisfatória fazer jus ao beneficio de gratuidade processual, tampouco que o recolhimento das custas e demais despesas inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Sendo assim, intime-se a parte autora para preparar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo em branco, voltem.
Diligências legais.
Em suas razões recursais, o requerente sustenta, em...
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