Decisão Monocrática nº 51156520420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51156520420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002296272
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5115652-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, INCLUINDO A REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR DESIGNADO PARA ATUAR NO FEITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.140/15 E DO ATO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE – Nº 28/2017. DECISÃO POR ATO DA RELATORA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHARLES LUAN R. DOS S. em face da decisão proferida nos autos da ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas e alimentos, em favor de sua filha, AYLA LUANY DA S. R. DOS S., movida contra ROSECLER P. DA S., na qual concedido o benefício da gratuidade, excetuando as despesas relativas à remuneração do conciliador ou mediador que atuar na audiência de tentativa de conciliação (evento 4 da origem).

Nas razões, em síntese, sustenta que a decisão agravada enseja grave impedimento ao acesso à justiça. Discorre acerca da aplicabilidade da Lei nº 11.340/2015 e do Ato nº 028/2017 deste Tribunal, pugnando pela concessão da tutela de urgência para fins de conceder-lhe a gratuidade da justiça de forma integral.

Nesses termos, requer o recebimento do recurso mediante concessão de tutela provisória, pugnado pelo seu final provimento.

É o relatório.

Decido.

2. Deve ser provida a inconformidade.

A Lei 13.140/15 – Lei da Mediação –, no seu artigo 13, dispôs que "a remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2o do art. 4o desta Lei”, assegurando de forma expressa a possibilidade de gratuidade da mediação.

Na mesma linha, foi proferido o ato da Presidência nº 28/2017, ressalvando a necessidade de observância da gratuidade da justiça, reconhecendo a suspensão da exigibilidade da verba, vejamos:

ART. 1º - OS MEDIADORES E CONCILIADORES CAPACITADOS NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 1026/2014 – COMAG E CREDENCIADOS JUNTO AO NUPEMEC, NOMEADOS COM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DE RODÍZIO ESTABELECIDO PELOS CEJUSC’S, E QUE NÃO EXERÇAM ATIVIDADE VOLUNTÁRIA, SERÃO REMUNERADOS POR ACORDO HOMOLOGADO OU TERMO DE ENTENDIMENTO, DA SEGUINTE FORMA:(...)

§2º - APÓS A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO, AS PARTES SERÃO INTIMADAS PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR OU MEDIADOR, NA FORMA ACORDADA OU, NA OMISSÃO, CONFORME DETERMINADO PELO MAGISTRADO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, EM QUE FICARÁ SUSPENSA A EXIGIBILIDADE NA...

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