Decisão Monocrática nº 51156641820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51156641820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002301690
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5115664-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Correção monetária

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: ELISIANE LEMPEK GONCALVES (EMBARGANTE)

AGRAVADO: CLINICA DENTARIA ESTEIENSE LTDA (EMBARGADO)

EMENTA

Agravo de instrumento. Suspensão da execução por embargos à execução sem garantia do juízo. reafirmação da decisão agravada de instrumento.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Enalteço a dedicação da Defensoria Pública, por isso mesmo posso dizer que não convém agravar de instrumento de encontro à orientação da jurisprudência consolidada.

A regra, como mandamento definitivo, é que os embargos à execução suspendem a execução se estiver plenamente garantido o juízo da execução, mas tal garantia inexiste, assim como se pretende a suspensão da execução sob o pressuposto da verossimilhança da defesa. Tanto quanto os embargos à execução, a petição inicial da execução tem verossimilhaça, porque se discute o índice de correção monetária - entre IGPM e IPCA. Assim e pelo mínimo, o valor do índice reconhecido deveria ser objeto de garantia, mas não é, e a discussão do índice de correção monetária, que uma proporção, não pode impedir o procedimento, salvo garantia do juízo completamente.

Ou seja, dispondo-se à discussão do índice de correção monetária, pretende-se suspender a execução. A esse respeito vê-se também que a petição traz consigo elementos teóricos, apreciáveis em si mesmos, mas não aplicáveis às circunstâncias do caso.

O meio termo equilibrado, que garante a posição de parte a parte, do credor e do devedor, corresponde ao prosseguimento da execução em conciliação com os embargos à execução e de tal modo que, ao chegar-se à alienação de bens para satisfação do valor devido, tenha-se resolvido sobre a atualização do valor devido.

Pelo exposto, reafirmo a decisão do juízo competente, nego provimento ao agravo de instrumento e extingo o procedimento recursal.

Observo à digna Defensora, encareço mesmo, se houver agravo interno, dada as circunstâncias e estando consolidada a orientação da Câmara, aplica-se multa legal que condiciona qualquer outro recurso, multa que terá de ser paga independentemente da assistência pela Defensoria Pública.

Comunique-se,...

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