Decisão Monocrática nº 51156641820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 14-06-2022
Data de Julgamento | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51156641820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002301690
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5115664-18.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Correção monetária
RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI
AGRAVANTE: ELISIANE LEMPEK GONCALVES (EMBARGANTE)
AGRAVADO: CLINICA DENTARIA ESTEIENSE LTDA (EMBARGADO)
EMENTA
Agravo de instrumento. Suspensão da execução por embargos à execução sem garantia do juízo. reafirmação da decisão agravada de instrumento.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Enalteço a dedicação da Defensoria Pública, por isso mesmo posso dizer que não convém agravar de instrumento de encontro à orientação da jurisprudência consolidada.
A regra, como mandamento definitivo, é que os embargos à execução suspendem a execução se estiver plenamente garantido o juízo da execução, mas tal garantia inexiste, assim como se pretende a suspensão da execução sob o pressuposto da verossimilhança da defesa. Tanto quanto os embargos à execução, a petição inicial da execução tem verossimilhaça, porque se discute o índice de correção monetária - entre IGPM e IPCA. Assim e pelo mínimo, o valor do índice reconhecido deveria ser objeto de garantia, mas não é, e a discussão do índice de correção monetária, que uma proporção, não pode impedir o procedimento, salvo garantia do juízo completamente.
Ou seja, dispondo-se à discussão do índice de correção monetária, pretende-se suspender a execução. A esse respeito vê-se também que a petição traz consigo elementos teóricos, apreciáveis em si mesmos, mas não aplicáveis às circunstâncias do caso.
O meio termo equilibrado, que garante a posição de parte a parte, do credor e do devedor, corresponde ao prosseguimento da execução em conciliação com os embargos à execução e de tal modo que, ao chegar-se à alienação de bens para satisfação do valor devido, tenha-se resolvido sobre a atualização do valor devido.
Pelo exposto, reafirmo a decisão do juízo competente, nego provimento ao agravo de instrumento e extingo o procedimento recursal.
Observo à digna Defensora, encareço mesmo, se houver agravo interno, dada as circunstâncias e estando consolidada a orientação da Câmara, aplica-se multa legal que condiciona qualquer outro recurso, multa que terá de ser paga independentemente da assistência pela Defensoria Pública.
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