Decisão Monocrática nº 51157291320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51157291320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002297009
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5115729-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: OSVARLEN FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA

AGRAVADO: ARLEY VIECELLI

AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO APLUB CAXIAS

AGRAVADO: JOAO LUIZ DE MORAIS

AGRAVADO: LISETE ROSA DALSASSO CESA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DELIBERAÇÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INADMISSÃO DA INSURGÊNCIA. HIPÓTESE, OUTROSSIM, EM QUE INEXISTENTE A URGÊNCIA A AUTORIZAR A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP N.º 1.696.393-MT.

RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSVARLEN FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA contra a decisão (evento 24) que, nos autos da ação demarcatória que promove em desfavor de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO APLUB CAXIAS e OUTROS, assim dispôs:

"Vistos.

Embora já tenha sido deferida a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor e até agendadas datas para audiências (evento 3, PROCJUDIC7), que não se realizaram por conta da pandemia, revendo agora os autos para designação de nova data concluí ser descabida a prova testemunhal.

O objetivo do autor é ver demarcada a área do seu box de garagem de acordo com as dimensões constantes na respectiva matrícula.

Para a apuração da área do box pertencente ao autor, de sua localização na garagem e em relação aos demais boxes, das demarcações e possibilidades de alteração do que lá está, foi produzida prova pericial, cujo laudo foi digitalizado e incluído no evento 3 (evento 3, PROCJUDIC6).

Portanto, considerando ser o julgador o destinatário da prova e entendendo suficiente a prova já existente nos autos para a formação de um juízo acerca da questão trazida a exame, retrato-me da decisão anterior e indefiro a oitiva de testemunhas.

Intimadas as partes desta decisão, voltem conclusos para sentença com prioridade para julgamento."

Em suas razões, aduz o agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Afirma que a conclusão do laudo pericial produzido nos autos foi inconclusiva e defende necessária a produção de prova testemunhal. Sustenta que o indeferimento do pedido acarreta cerceamento de defesa. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos para apreciação.

É a síntese.

II - Fundamentação

Com lastro no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto manifestamente inadmissível.

O recurso não merece ser conhecido, na medida em que a deliberação não se enquadra nas disposições do art. 1.015 do CPC que assim dispõe:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Como visto, o CPC limitou o cabimento do agravo de instrumento, autorizando sua interposição apenas contra determinadas decisões interlocutórias, e entre elas não se encontra a hipótese dos autos – decisão que indefere o pedido de produção de prova testemunhal.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONHECIMENTO. O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN. NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988). NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC,...

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