Decisão Monocrática nº 51157407620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-03-2022
Data de Julgamento | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51157407620218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001925867
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5115740-76.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Família
RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: RICHER QUADROS (OAB RS105403)
ADVOGADO: ROGER QUADROS (OAB RS100372)
MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. 1. PARA QUE O ENCARGO ALIMENTAR ESTABELECIDO SEJA REVISADO, DEVE HAVER PROVA SEGURA DA EFETIVA MODIFICAÇÃO DA FORTUNA DE QUEM PAGA OU DA NECESSIDADE DE QUEM RECEBE. 2. INEXISTINDO AO INÍCIO DO FEITO PROVA CABAL DA SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, OU DAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO DESCABE ESTABELECER A MAJORAÇÃO LIMINAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de MATHEUS K. P., menor representado pela genitora, EDELETE P. K., com a r. decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos que move contra ANTÔNIO T. J., indeferiu o pedido liminar de majoração da obrigação alimentar de 28% para 45% do salário mínimo.
Sustensa recorrete que, após a fixação do encargo, o genitor passou e auferir renda extra, além de seu auxílio previdenciário, pois cria bovinos. Diz que, depois da partilha dos bens amealhados pelos seus pais, em 2016, sua genitora descobriu que o agravado possuía valores investidos no Banco Banrisul, tendo promovido ação de sobrepartilha, ficando claro que o agravado percebia valores (e segue percebendo) que eram sonegados do núcleo familiar, o que deve ser considerado. Diz que o valor alcançado pelo recorrido é ínfimo para seu sustento, pois tem diversos gastos, entre eles com a manutenção do aparelho ortodôntico, roupas, uniformes escolares e alimentação. Pretende antecipação da tutela e, ao final, o provimento do recurso para que sejam majorados os alimentos para o valor correspondente a 45% do salário mínimo. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, alnçou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou negando provimento ao recurso.
Com efeito, destaco que a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do artigo 1.699 do Código Civil. Ou seja, depende da comprovação fática da alteração do binômio legal.
De outra banda, para ser deferida a tutela provisória em ação revisional de alimentos, o quadro probatório deve ser consistente, revelando clara alteração do binômio alimentar, isto é, que tenha havido efetiva alteração ou da possibilidade de quem presta os alimentos, ou da necessidade de quem os...
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