Decisão Monocrática nº 51158279520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 29-08-2022
Data de Julgamento | 29 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51158279520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002648657
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5115827-95.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas
RELATOR(A): Des. PEDRO LUIZ POZZA
AGRAVANTE: ROSA & PEREZ LTDA
AGRAVADO: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. transporte de coisas. vale-pedágio. despacho de impulsionamento do feito, sem cunho decisório. recurso inadmissível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O agravo de instrumento não merece ser conhecido.
A despacho agravado foi lançado nos seguintes termos:
1. A autora é pessoa jurídica que solicitou a gratuidade da justiça sob a alegação de que está com as atividades suspensas em razão de dificuldades econômica.
Sendo assim, como a empresa autora está baixada (evento 1, CNPJ7), determino a regularização da representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato conferido por ambos sócios.
Outrossim, para exame do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se a trazer comprovante atualizado de rendimentos em nome dos sócios, em quinze dias, sob pena de indeferimento.
Se não houver manifestação, na sequência iniciará novo prazo (consecutivo) de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, independente de nova intimação/despacho.
Encerrado o prazo, caso não realizado o pagamento, cancele-se a distribuição e dê-se baixa.
Ainda, diante do fato que a certidão juntada no evento evento 1, CNPJ7, indica que o motivo da baixa foi "transferência", deverá ser apresentado comprovante de rendimentos da nova empresa sucessora.
2. Na data de 19/04/2022 a autora distribuiu nada menos do que 23 (VINTE E TRÊS) ações semelhantes contra a mesma ré, cada uma delas para pleitear o pagamento de vale-pedágio (lista anexa). Ainda que facultativa a cumulação de pedidos, não se pode, porém, tolerar excesso ilegítimo ou abuso do direito de litigar, que não apenas constitui ilícito, mas também causa assoberbamento do Poder Judiciário, o que faz com que toda a coletividade seja penalizada.
Ante o exposto, com base no poder-dever previsto pelo art. 139, inc. III, do CPC, determino à autora que promova a reunião das pretensões no juízo prevento, e cumule-as, se possível, em demanda única, ou justifique a impossibilidade de...
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