Decisão Monocrática nº 51158279520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 29-08-2022

Data de Julgamento29 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51158279520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002648657
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5115827-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas

RELATOR(A): Des. PEDRO LUIZ POZZA

AGRAVANTE: ROSA & PEREZ LTDA

AGRAVADO: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. transporte de coisas. vale-pedágio. despacho de impulsionamento do feito, sem cunho decisório. recurso inadmissível.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O agravo de instrumento não merece ser conhecido.

A despacho agravado foi lançado nos seguintes termos:

1. A autora é pessoa jurídica que solicitou a gratuidade da justiça sob a alegação de que está com as atividades suspensas em razão de dificuldades econômica.

Sendo assim, como a empresa autora está baixada (evento 1, CNPJ7), determino a regularização da representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato conferido por ambos sócios.

Outrossim, para exame do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se a trazer comprovante atualizado de rendimentos em nome dos sócios, em quinze dias, sob pena de indeferimento.

Se não houver manifestação, na sequência iniciará novo prazo (consecutivo) de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, independente de nova intimação/despacho.

Encerrado o prazo, caso não realizado o pagamento, cancele-se a distribuição e dê-se baixa.

Ainda, diante do fato que a certidão juntada no evento evento 1, CNPJ7, indica que o motivo da baixa foi "transferência", deverá ser apresentado comprovante de rendimentos da nova empresa sucessora.

2. Na data de 19/04/2022 a autora distribuiu nada menos do que 23 (VINTE E TRÊS) ações semelhantes contra a mesma ré, cada uma delas para pleitear o pagamento de vale-pedágio (lista anexa). Ainda que facultativa a cumulação de pedidos, não se pode, porém, tolerar excesso ilegítimo ou abuso do direito de litigar, que não apenas constitui ilícito, mas também causa assoberbamento do Poder Judiciário, o que faz com que toda a coletividade seja penalizada.

Ante o exposto, com base no poder-dever previsto pelo art. 139, inc. III, do CPC, determino à autora que promova a reunião das pretensões no juízo prevento, e cumule-as, se possível, em demanda única, ou justifique a impossibilidade de...

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