Decisão Monocrática nº 51159748720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-05-2023

Data de Julgamento02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51159748720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003698035
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5115974-87.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. pretensão de redução da VERBA ALIMENTAR EM FAVOR DE EX-ESPOSA fixada anteriormente em 30% dos rendimentos e exclusão do plano unimed. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA OU DESNECESSIDADE DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

Autoriza-se a exoneração ou redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que tratam o art. 1566, III e o § 1º do art. 1.694, ambos do Código Civil.

Ausente prova efetiva da impossibilidade do alimentante, a justificar a tutela de redução da verba alimentar fixada anteriormente em 30% dos rendimentos e exoneração do plano UNIMED em favor da agravada, impossibilita-se a concessão da medida pretendida, não servindo o fato de que o agravante obteve aposentadoria de um empregos para tanto, cumprindo aguardar a formação do dilatório e oportunizar dilação probatória.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

Não demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Arts. 300 e 303 do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS, diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 195):

Vistos

A parte autora pleiteia tutela de urgência (evento 21, DOC1) com fins de que sejam reduzidos os valores a título de pensão alimentícia, em razão de ter se aposentado, bem como a exclusão do plano de saúde da requerente.

Como sabido, o deferimento de tutela de urgência requer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do CPC. No caso em exame, entretanto, não os vejo presentes.

Ocorre que a alegação de aposentadoria, por si só, não serve para justificar a redução da verba alimentar, é necessário atentar ao binômio necessidade x possibilidade, impondo-se, assim, necessária a dilação probatória.

Em razão disso, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela postulada, por ausência de elementos que amparem tal medida. Podendo tal condição ser ajustada em audiência de instrução a ser agendada.

Intimem-se.

Após, retornem para designação de audiência de instrução, consoante postulado pela requerente no evento 172, DOC1.

Diligências.

Em suas razões, sustenta necessidade da redução dos alimentos à ex-esposa, bem com a exclusão do plano UNIMED, tendo em vista que aposentou-se de um dos seus três empregos, apresentando problemas de saúde, que o impossibilitam de manter a verba alimentar no patamar anteriormente estipulado, em 30% de seus rendimentos, postulando sejam reduzidos para 20% dos rendimentos, bem como busca a revogação do plano UNIMED.

Diante de todo o exposto, requer que seja deferida, em sede antecipação de tutela, concessão da redução dos Alimentos Provisórios para 20% sobre os rendimentos do Agravante a serem descontados diretamente em folha de pagamento devendo ser oficiadas as suas fontes pagadoras UNIMED Vale dos Sinos, SISPREV e Prefeitura de São Leopoldo. Ademais, requer liminarmente a exclusão do pagamento pelo Agravante do plano de saúde UNIMED em favor da Agravada, e, ao final, provido o recurso.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente, deixo de conhecer de documentação anexada aos autos em sede recursal, sob pena de supressão de instância.

Feita tal consideração passo ao exame do mérito.

Pretende o recorrente reforma da decisão, a fim de que seja deferida tutela de urgência, com redução alimentos à ex-esposa e exoneração do plano UNIMED.

Como é cediço, a obrigação de prestar alimentos ao cônjuge decorre do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.694, "caput", combinado com o art. 1.566, III, ambos do Código Civil, permanecendo depois da dissolução do casamento, desde que presentes os requisitos da necessidade do alimentando, que não possa prover-se pelos próprios meios, somado à possibilidade do alimentante.

Cumpre atentar, ainda, ao disposto no art. 1.695 do Código Civil, pelo qual "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.", e ao art. 1.699 do mesmo diploma legal, segundo o qual "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na...

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