Decisão Monocrática nº 51160391920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51160391920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002302448
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5116039-19.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: EDUARDA ROSSETTO

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BRIGADA MILITAR - SOLDADO NÍVEL III - EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2021/2022. 3ª fase. convocação. exame de capacidade física - EXERCÍCIO DE corrida. descumprimento do prazo mínimo do edital. FALTA DE ELEMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. critérios de avaliação. mérito administrativo - tema nº 485 do e. stf.

I - evidenciada a falta do ato de convocação da candidata recorrente para a 3ª fase - exame de capacidade física -, a inibir o exame do alegado descumprimento do prazo Mínimo CONSTANTE no edital.

II - De outra parte, não demonstrado de plano o erro grosseiro ou desconsideração dos critérios objetivos, na avaliação dos exercícios da prova física, a indicar pretensão de ingerência no mérito, em descompasso com o tema 485 do e. STF.

Ainda, a inexistência de dilação probatória na via eleita.

jurisprudência do e. stj e deste tribunal de justiça.

Agravo de instrumento DESprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDA ROSSETTO, contra a decisão interlocutória proferida no mandado de segurança - evento 3, DESPADEC1 -, impetrado contra o ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC.

Os termos da decisão hostilizada:

"(...)

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante afirma que foi reprovado no teste de corrida, referente ao concurso público para provimento do cargo de Soldado Nível III (Edital DA/DRESA nº P51/2021/2022), porquano o avaliador da prova entendeu que o candidato não teria completado o exercício na metragem necessária para lograr o êxito na prova. Alega que restou prejudicado, pois o impetrante recebeu a comunicação da convocação para os testes físicos em 06.04.2022 e o teste foi realizado em 09.04.2022. Requer, liminarmente, o direito líquido e certo para autorizar o impetrante a realizar nova prova. Anexou documentos.

É o relatório.

Decido.

O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial destinado a afastar ofensa a direito subjetivo individual, tornando ineficaz o ato de autoridade apontada como coatora que está causando lesão a direito líquido e certo do impetrante.

Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, ou seja, o direito que se apresenta manifesto na sua existência, devidamente delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento de sua impetração. Exatamente porque se exige situações e fatos demonstrados de plano é que não existe instrução probatória na ação em comento. A prova, pois, deve ser pré-constituída.

Sem delogas, observa-se que pedido formulado na exordial carece de previsão editalícia, que é a lei do concurso, de modo que inviável acolher a liminar para autorizar o impetrante à realização de nova prova física, certo de que, uma vez reprovada, não há direito líquido e certo para repetir o exame, salvo se comprovada a ilegalidade cometida pela autoridade coatora, o que não se revela nos autos.

Cumpre ainda salientar que não há qualquer elemento anexado à exordial indicando que a impetrante restou comunicada para a realização do TAF em prazo inferior a de 05 (cinco) dias, previsto no Capítulo VIII - item 6, do edital.

A noção de direito líquido e certo, para efeito de impetração de mandado de segurança, ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato incontestável, vale dizer, de fato possível de comprovação documental imediata e inequívoca, situação que não resta demonstrada nos autos.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Defiro a gratuidade judiciária.

Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.

Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.

Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público.

Intimem-se.

(...)".

(grifos no original)

Nas razões, a agravante, inscrita no concurso público para ingresso na carreira militar, no posto de Soldado nível III, da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul - Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022 -, defende o direito ao prosseguimento nas demais etapas do certame, haja vista as ilegalidades no exame físico - 3ª fase -, em razão da alegada convocação em 06.04, para a prova de capacidade física em 09.04.2022, em descompasso com os 5 dias de antecedência previstos no item 6 do edital.

Destaca a aptidão, tendo em vista o êxito nos outros exames físicos; e o tratamento diferenciado em favor de outras candidatos, haja vista o indeferimento para a repetição do teste de corrida.

Aponta o risco de ineficácia da medida, caso ao final deferida, tendo em vista a iminência da divulgação oficial do quadro geral de aprovados.

Colaciona jurisprudência.

Requer o deferimento de medida liminar, no sentido da repetição da prova de corrida do exame físico e do prosseguimento no concurso público para o posto de soldado nível III; e, no mérito, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - evento 1, INIC1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A matéria devolvida reside no direito líquido e certo da agravante, inscrita no concurso público para ingresso na carreira militar, para o posto de Soldado nível III, da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul - Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022 - ao prosseguimento nas demais etapas do certame, haja vista as ilegalidades no exame físico - 3ª fase -, em razão da alegada convocação no dia 06.04, para a prova de capacidade física em 09.04.2022, em descompasso com a antecedênncia mínima de 5 dias prevista no item 6 do edital; na aptidão física, em razão do êxito nos demais testes físicos; no tratamento diferenciado em favor de outros candidatos, tendo emv ista o indefermento da repetição do teste de corrida; bem como no risco de ineficácia da medida, caso ao final deferida, em face da iminência da divulgação oficial do quadro geral de aprovados.

No tocante à concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, cumpre ressaltar os pressupostos do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da medida, caso ao final concedida, consoante o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/20093.

Sobre o tema, este TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PROJETOS DE LEI N.º 001/2022, 002/2022 E 003/2022 DE INICIATIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA. TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. , INCISO III, DA LEI 12.016/2009. 1. Para a concessão da liminar em Mandado de Segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no art. , inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. Caso em que no art. 44 da Lei Orgânica do Município de Guaíba não há discriminação de certas matérias que não poderiam ser objeto de tramitação de urgência. Em sendo manifesto que a autoridade impetrada, Chefe do Poder Executivo, valeu-se de prerrogativa legal, estampada na Lei Orgânica Municipal, e que se mostra simétrica com disposição também prevista na Constituição Federal, não há falar-se em liquidez e certeza do direito do edil Impetrante a barrar a tramitação em regime de urgência. 3. Liminar deferida na origem para suspender a tramitação dos Projetos de Lei nºs 001/2022, 002/2022 e 003/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, 50065634620228217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-04-2022)

(grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO PARA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO DA BRIGADA MILITAR. EDITAL 019/DE-DET/2021. LIMINAR. PROVA OBJETIVA. QUESTÃO 14. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. , INCISO III, DA LEI 12.016/2009. 1. Para a concessão da liminar em Mandado de Segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no art. , inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. Caso em que não há qualquer alegação de fraude ou de indício de favorecimento de algum candidato em relação à questão 14, o que, mormente em se tratando de concurso interno da Polícia Militar, torna reduzida a relevância da alegação de nulidade. 3. Liminar indeferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, 52200130920218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-04-2022)

(grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO. PRAÇA NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PARECER DESFAVORÁVEL. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TRATAMENTO DE SAÚDE PSICOLÓGICA. 1. Para a concessão da liminar em Mandado de Segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a relevância do fundamento e...

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