Decisão Monocrática nº 51160444120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-06-2022
Data de Julgamento | 28 Junho 2022 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51160444120228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002327904
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5116044-41.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Condomínio
RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
AGRAVANTE: DERCIO MATTHEIS
AGRAVANTE: ELSI MATTHEIS
AGRAVADO: ENOR SIEVERS
AGRAVADO: ADAIANA APARECIDA DO NASCIMENTO GOMES
AGRAVADO: TIAGO RANGEL COIMBRA DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO POSTULADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DERCIO MATTHEIS e ELSI MATTHEIS em face da decisão que, nos autos da ação ordináriária por eles proposta, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos, (evento 11, DOC1):
Vistos.
A Constituição Federal no art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência judiciária na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em razão disso, qualquer pessoa tem direito ao benefício da AJG, desde que demonstre não dispor de recursos para pagamento das despesas processuais, suportando a sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, mesmo que momentânea.
No caso dos autos, depreende-se que o autor Dercio declara ser possuidor de vários imóveis e aplicações em poupança e outros investimentos de alto valor (OUT3, evento 09). Considerando que os autores são casados pelo regime da comunhão parcial, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal devem ser partilhados de forma igualitária.
Ante o exposto, não basta a simples declaração para a concessão do benefício, e é dever do magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade.
Diante disso, indefiro o benefício da gratuidade da justiça aos autores.
Intimo eletronicamente os autores para gerar a guia no sistema e comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, pena de cancelamento do registro da distribuição.
Dil.
Em suas razões, sustentam a impossibilidade de pagamento das custas processuais, pois os agravantes são aposentados e auferem, juntos, renda líquida inferior a 05 salários-mínimos. Aduzem que o "patrimônio adquirido é fruto de uma longa vida de trabalho não sendo possível que tenham que se desfazer daquilo que por anos de labuta conquistaram para pagarem as custas processuais". Requerem o provimento do agravo, a fim de que seja deferida a gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, porquanto está em discussão exatamente o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Recebo o agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC/15), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO