Decisão Monocrática nº 51160456020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-03-2022

Data de Julgamento22 Março 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51160456020218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001922287
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5116045-60.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: RODNEY GUTERRO JUNIOR (OAB RS105328)

ADVOGADO: fabiana pereira guterro (OAB RS076308)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: VALMIR ADAM

ADVOGADO: José Lairton Grabowski

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT

EMENTA

ALIMENTOS. PEDIDO FORMULADO PELO IRMÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO, NO CASO. 1. A CONCESSÃO IMEDIATA DA TUTELA RECLAMADA NA PETIÇÃO INICIAL PRESSUPÕE EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO RECLAMADO PELO AUTOR E, AINDA ASSIM, SE HOUVER PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DOS ART. 300 E ART. 311 DO CPC. 2. DESCABE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO AUTOR, A SEREM PAGOS PELOS SEUS IRMÃOS, QUANDO NÃO FICA COMPROVADA A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, QUE É INTERDITADO E RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NEM AS POSSIBILIDADES DO RECORRENTE, QUE É IDOSO, ESTÁ APOSENTADO POR INVALIDEZ E RECEBE MINGUADOS PROVENTOS. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de PAULO A. O. C. com a r. decisão que fixou alimentos provisórios em favor do irmão interditado, no patamar de 10% dos ganhos líquidos recebidos por cada um dos três irmãos, nos autos da ação de alimentos movida por RONIMAR O. C.

Sustenta o recorrente não ter condições de arcar com o encargo alimentar fixado, pois é idoso, com 71 anos e recebe apenas o valor de um salário mínimo decorrente da sua aposentadoria por invalidez. Pondera que o curador do incapaz possui filhos maiores e tem casa própria o que poderia ser locada e gerar renda para judar no sustento do recorrido. Pretende seja reformada a decisão atacada e suspenso o encargo alimentar. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo.

Intimado, o recorrido ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou acolhendo o pleito recursal.

Com efeito, observo que quando se cogita de alimentos, na acepção técnica, se está a considerar o sustento, a habitação, o vestuário, a instrução e educação, a assistência médica e odontológica, e tais facetas da obrigação alimentar podem ser reduzidas ou ampliadas, dependendo do vínculo ou da relação jurídica existente entre o alimentante e o alimentando.

Dentro da relação de parentesco, constitui dever legal próprio dos pais prestar o sustento e também assegurar a plena educação aos filhos menores. E a obrigação alimentar, como decorrência do dever de solidariedade familiar, tem substrato legal na regra do art. 1.694 do Código Civil, quando estabelece que podem os parentes pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. Ou seja, os alimentos têm em mira sempre a situação de necessidade pessoal do alimentando (art. 1.695 do Código Civil).

Mas esse vínculo obrigacional de prestar alimentos em razão do parentesco está disciplinado de forma bem clara no Código Civil quando dispõe, taxativamente, que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros (art. 1.696), sendo que na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim os germanos como unilaterais (art. 1697).

Lembro, por oportuno, que não há qualquer eiva de inconstitucionalidade nessa disposição, na medida em que apenas refere o âmbito do parentesco colateral. Se os irmãos são filhos do mesmo pai e da mesma mãe, são bilaterais; se forem filhos do mesmo pai ou da mesma mãe, são irmãos unilaterais. Isso nada tem de discriminatório e nada tem a ver com igualdade jurídica entre os filhos. Cuida-se apenas da relação entre irmãos e da forma como o parentesco entre eles se estabelece.

Esse é, pois, o universo de pessoas que mantém reciprocamente relação obrigacional alimentar. E nele não estão contemplados, como se vê, nem os tios, nem os sobrinhos, nem os primos... Ou seja, não existe encargo alimentar entre tios e...

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