Decisão Monocrática nº 51160513320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2022
Data de Julgamento | 15 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51160513320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002301531
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5116051-33.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006208-06.2022.8.21.0026/RS
TIPO DE AÇÃO: Tutela
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
EMENTA
agravo de instrumento. ação de curatela. CURADOR PROVISÓRIO. NOMEAÇÃO.
A curatela provisória é medida excepcional, que, nos termos do art. 87 da Lei n.º 13.146/2015 - o Estatuto da Pessoa com Deficiência - e dos arts. 749 e 750 do CPC, somente se justifica em casos de relevância e urgência, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, ou seja, somente em casos extremos.
No caso, o agravante, filho da interditando, ajuizou ação de curatela sustentando que sua genitora, que conta 66 anos de idade, vive em instituição de longa permanência para idosos e não possui condições de realizar atos da vida civil, em razão de moléstia que a acomete. Como prova de sua alegação, juntou atestado, subscrito por médico psiquiátrico, nos autos de receituário em nome da demandada, datado de 17 de março pp, DANDO CONTA DE QUE ELA é acometida de "transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos", não possuindo condições de praticar atos da vida civil.
Assim, ainda que incipientes os elementos de prova, impõe-se a nomeação imediata do autor/agravante como curador provisória de sua genitora, POIS DEMONSTRADA, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE ELA NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE DISCERNIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RODRIGO B. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de curatela de sua genitora, MARLENE DOS S. B., a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar sua nomeação como curador provisório.
Assevera que: (a) a inicial está instruída com atestado emitido por médico psiquiatra o qual refere que a requerida "encontra-se internada devido a quadro psiquiátrico sem condições, no momento, de exercer suas atividades do ponto de vista civil e gerir bens, devido ao quadro CID 10.F31.1, em fase aguda"; (b) no entanto, a julgadora de origem entendeu que a moléstia que acomete a requerida (bipolaridade) é caracterizada por variações acentuadas e possui alto e baixos, concluindo que a situação não justifica o deferimento da tutela de urgência pretendida pelo autor; (c) não se mostra adequado ao julgador adentrar no mérito do ato médico...
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